DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NISLEI KAUAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - FORMALIDADES LEGAIS - MITIGAÇÃO - PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE TESTAR - COAÇÃO E FUNDADO TEMOR - NÃO COMPROVADOS - ATO DE ÚLTIMA VONTADE - LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SE O RECURSO EXPÕE DE MANEIRA SUFICIENTE O INCONFORMISMO COM A DECISÃO ATACADA. PRELIMINAR AFASTADA. II - O TESTAMENTO PÚBLICO REVESTE-SE DE FORMALIDADES LEGAIS, COM O FITO DE GARANTIR A FIDEDIGNA MANIFESTAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR, ASSEGURANDO A INDEPENDÊNCIA E AUTENTICIDADE DAS DECLARAÇÕES POR ELE PRESTADAS. CONTUDO, ADMITE-SE A MITIGAÇÃO DESTE FORMALISMO EXACERBADO EM PROL DA VONTADE DO TESTADOR. PRECEDENTES DO STJ. III- HAVENDO PROVAS DE QUE O TESTADOR, ALÉM DE LÚCIDO, TINHA A REAL INTENÇÃO DE DEIXAR PARA OS REQUERIDOS A PROPRIEDADE RURAL OBJETO DO TESTAMENTO, RESTA EVIDENCIADO QUE O TEOR DA ESCRITURA PÚBLICA, RETRATA A VERDADEIRA VONTADE DAQUELE, DEVENDO SER RECONHECIDA A VALIDADE DO ATO QUESTIONADO. IV - COMO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM GERAL, O TESTAMENTO TAMBÉM PODE SER ANULADO POR ALGUM VÍCIO DE VONTADE, COMO O ERRO, O DOLO OU A COAÇÃO (ART. 1.909 DO CÓDIGO CIVIL). V - INEXISTINDO PROVA ROBUSTA DA COAÇÃO, CARACTERIZADA PELO FUNDADO TEMOR DE DANO IMINENTE, OU DA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELO RÉU COM A FINALIDADE DE INIBIR O AUTOR DA HERANÇA DE DISPOR LIVREMENTE DE SEUS BENS POR ATO DE ÚLTIMA VONTADE, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.864, II, do CC, no que concerne à nulidade do testamento público, diante da demonstração de mácula das testemunhas, duas pessoas diretamente interessadas no "resultado útil" do ato, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme delineado com fartura de detalhes na exordial, o testamento público fora firmado num contexto extremamente suspeito, além de ter contrariado a legislação aplicável, ensejando nulidades insuperáveis que o maculam irremediavelmente. Assim, o testamento objeto da presente demanda padece de diversos vícios que per se anulam as declarações de ultima vontade do testador de forma cabal.<br> .. <br>Verifica-se que tanto na Sentença quanto no Acórdão, a base decisória dos juízos a quo valeu-se do teor de depoimentos testemunhais - dentre os quais um deles é inequivocamente nulo de modo a contaminar os julgados por ofensa ao contraditório.<br> .. <br>A Recorrente entende que o testamento é nulo porque deixou de cumprir os requisitos legais que o tornariam válidos ao ter como testemunhas no ato de assinatura duas pessoas diretamente interessadas no "resultado útil" do ato, a saber, a esposa e a irmã do testamenteiro.<br> .. <br>A isenção de interesse das testemunhas é essencial para cumprimento da formalidade prescrita em lei. Sobre a imparcialidade das testemunhas e as nulidades ligadas às mesmas, pedimos vênia e transcreveremos a lição exemplar do Dr. Rolf Madaleno 1 com a citação de diversos mestres sobre as particularidades e imprescindibilidade da imparcialidade das testemunhas na lavratura de testamento, verbis:<br> .. <br>Conforme se depreende da escritura pública de testamento trazida a exordial (fls. 24/27 dos autos de origem), a segunda testamenteira e também testemunha, Sra. Regiane é esposa do primeiro testamenteiro Dr. Rodrigo Leandro Mussi e a outra testemunha, Sra.<br>Alessandra, é irmã do testamenteiro e, portanto, interessadas diretamente na mantença do testamento, o que configura nulidade ao testamento, pela ausência de parcialidade das mesmas.<br>Não é demais ressaltar que o testamenteiro é também advogado do autor da herança e também do legatário, conforme depreende-se dos autos de inventário 0805529- 30.2019.8.12.0021.<br>Vejam, Nobres Julgadores, no presente temos um dos testamenteiros também como testemunha e, a irmã do primeiro testamenteiro como a segunda testemunha, per se, que bastam a demonstrar a nulidade do testamento público.<br>Salta aos olhos o testamenteiro - advogado - ter levado seus parentes diretos e consanguíneos como testemunhas do ato mais solene do Código Civil, aquele que se exige, mais atenção e imparcialidade de todos os envolvidos.<br>A imparcialidade das testemunhas como corolário indispensável a atestar a lisura do testamento está totalmente descaracterizada, seja pela "inexistência" da segunda testemunha, por já ser segunda testamenteira e diretamente beneficiária do testamento (pela remuneração prevista no art. 1.987, do CC), seja pela outra testemunha ser irmã do testamenteiro.<br>Tal nulidade é tão clara que pode levar ao indeferimento do registro do testamento, por ser uma nulidade de direito (fls. 665/674).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com relação à tese de vício formal que inquina o testamento de nulidade, não assiste razão à apelante, eis que não há vedação legal para que a testemunha do ato figure também como testemunha testamentária. Ademais, como assentado pelo nobre Relator, ainda que houvesse impedimento, seria apenas mera irregularidade formal que não teria o condão de comprometer a validade do ato.<br>Superada essa questão passa-se ao exame da tese de existência de vício de vontade na manifestação do testador, ao argumento de que a vontade manifestada pelo falecido ocorreu mediante coação.<br>Após análise do conjunto probatório constante dos autos, não vislumbro, ao contrário do que alega a apelante, nenhuma prova no sentido de que houve mácula na manifestação de vontade do testador (fls. 636).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA