DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEONILA MARIA BERSCH FROMMING, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 576):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMITADOR CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE FORMA ACUMULADA E LINEAR. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Extrai-se da legislação que a comparação dos índices (índice de reajuste da categoria profissional e UPC/IPC/INPC) deve ser feita de forma acumulada e linear, ao longo de todo o contrato, tendo-se como dies a quo, conforme a previsão normativa ou do contrato, a data de assinatura do contrato ou a data do primeiro reajuste (primeira data-base), e adotando-se como dies ad quem aquele em que se pretende confrontar os índices de forma a verificar se está sendo atendida a regra limitadora.<br>2. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou ser obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento, estando a matéria controvertida prequestionada, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie (STF, AR 1300, Pleno, DJU 23/04/93, p. 6.919).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 9º do Decreto-Lei 2.164/1984, argumentando que deve ser observado o limitador de reajuste dos encargos conforme o disposto no § 1º desse artigo, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.240/1985.<br>Requer o provimento do recurso para que seja "esclarecido e determinada a correta aplicação da forma de reajuste das prestações  .. , devendo o reajuste dos encargos mensais ocorrer tão somente quando houver variação salarial da categoria do mutuário", variação essa que deve ser cotejada "com o índice UPC/IPC/INPC, previsto no contrato, no mesmo período da variação salarial, acrescida de 0,5%" (fl. 587).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido (fl. 596).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de ação de consignação em pagamento em contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, devido à insuficiência do depósito realizado para quitação do contrato. A sentença foi mantida pela Corte regional.<br>Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o limitador previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 2.164/1984 deve ser aplicado de forma acumulada e linear, levando-se em conta os períodos em que ocorrem alteração no salário da categoria.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.<br>1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de manter a aplicação do limitador IPC  0,5%, e que a forma de aplicação do limitador deve-se dar de forma acumulada e linear, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a correta evolução da dívida com a aplicação dos índices salariais da categoria profissional do mutuário, exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 à espécie, uma vez que a sentença fora prolatada na vigência do CPC/73. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.463.400/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. COMPARAÇÃO DOS ÍNDICES DE FORMA ACUMULADA E LINEAR. PRECEDENTES DO STJ. VEDAÇÃO SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (ART. 557 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 966.333/PR, realizado sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, firmou-se o posicionamento nesta Corte de que a possibilidade de incidência do limitador deve ser verificada sempre que houver aumento salarial da categoria profissional do mutuário, adotando-se, no entanto, a seguinte técnica: (1º) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma ( 7% ou  0,5%, conforme o caso), deve ser comparado com o índice de variação salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para fins de atualização do valor da prestação. Além disso, analisar se a aplicação do PES foi adequada incide no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.473.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. TABELA PRICE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. TR. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE, POIS NÃO PREVISTA A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 10%. INEXIGIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 8.692/93. APENAS NA HIPÓTESE DE EXPRESSA PREVISÃO NO AJUSTE. PRECEDENTES DO STJ. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. COMPARAÇÃO DOS ÍNDICES DE FORMA ACUMULADA E LINEAR. PRECEDENTES DO STJ. VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. VEDAÇÃO SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (ART. 557 DO CPC). RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>5. Quanto ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, o STJ admite sua cobrança, inclusive nos contratos pactuados antes da Lei n. 8.692/93, desde que expressamente previsto, o que ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, a análise da incidência do CES, se de acordo ou não com a previsão contratual, esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Por ocasião do julgamento do REsp n. 966.333/PR, realizado sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, firmou-se o posicionamento nesta Corte de que a possibilidade de incidência do limitador deve ser verificada sempre que houver aumento salarial da categoria profissional do mutuário, adotando-se, no entanto, a seguinte técnica: (1º) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma ( 7% ou  0,5%, conforme o caso), deve ser comparado com o índice de variação salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para fins de atualização do valor da prestação. Além disso, analisar se a aplicação do PES foi adequada incide no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>7. A aferição da legalidade ou abusividade da cobrança do seguro, e sua concordância com resolução da SUSEP, é vedada na estreita via do recurso especial, por ação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Precedentes.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, como Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço, descabe a restituição em dobro do pagamento indevido. Precedentes 9. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.483.061/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014, sem destaque no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAJUSTE DE PARCELAS. RAZÕES ARTICULADAS NO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM AS CONCLUSÕES ANTERIORMENTE EXPOSTAS QUE FUNDAMENTARAM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A regra do art. 9º do DL n. 2.164/84 previa, à época da contratação, que as prestações do mútuo habitacional seriam reajustadas sempre que aumentassem os salários da categoria profissional do mutuário, limitado o reajuste à variação no período da UPC, acrescida de sete pontos percentuais.<br>2. Inviável pretender-se, por intermédio de recurso especial, que se interprete cláusula contratual que não guarda estrita identidade com o art. 9º, §1º, do DL n. 2.164/84, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 5/STJ, pois prevê, ao contrário do que estabelece o art. 9º, como limitador no reajuste do encargo mensal a observância da variação do IPC acrescida de 0,5%.<br>3. A orientação desta Corte é a de que "(1º) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma ( 7% ou  0,5%, conforme o caso), deve ser comparado com o índice de variação salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para fins de atualização do valor da prestação." (REsp 966333/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2009 ).<br>3. "A fixação pelo Tribunal de origem como "dies a quo" a data de assinatura do contrato ou a data do primeiro reajuste (primeira data-base), e como dies ad quem aquele em que se pretende confrontar os índices, não viola o disposto no art. 9º, §1º, do DL 9.164/84, senão afasta a possibilidade de confronto dos índices mês a mês, o que não se admite, salvo quando houver variação salarial do mutuário mensalmente." (REsp 855.230/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 25/05/2010).<br>4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 915.511/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011, sem destaque no original.)<br>Em sentido similar, cito as deliberações monocráticas proferidas no AREsp 2.054. 522/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/4/2025; e no REsp 1.452.137/PR, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 7/1/2022.<br>Obiter dictum, a Corte de origem decidiu que na evolução da dívida haviam sido observados os índices salariais da categorial profissional do mutuário, nos seguintes termos (fls. 550/551):<br>O contrato em questão, e os demais vinculados ao SFH, têm cláusulas distintas de reajuste das prestações e do saldo devedor. São cláusulas de adoção obrigatória pelo agente financeiro e de adesão dos mutuários. Para manter o equilíbrio financeiro das prestações, em regra vinculam-se ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), ou ao Plano de Comprometimento de Renda (PCR), reajustando-se o saldo devedor pelos índices da caderneta de poupança ou, conforme o caso, pela Taxa Referencial (TR), garantindo equilíbrio da fonte de financiamento.<br>O contrato prevê reajuste das prestações a utilização do PES limitador à chamada UPC 0,5%. O limitador dos reajustes dos encargos mensais tem por objetivo compatibilizá-los com o índice de inflação, porque não há razões para que a correção dos encargos mensais supere a perda do poder de compra da moeda, dentro de um mesmo período.<br>Assim, o Decreto-lei 2.164/84 estabeleceu que os contratos para aquisição de moradia própria, através do SFH, preveriam que, a partir do ano de 1985, o reajuste das prestações neles previsto corresponderia ao mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional a que pertencesse o adquirente.<br>Regulando a matéria, a Circular 1331/88 do BACEN, em seu item b, estabeleceu que "o reajuste previsto na alínea anterior terá como limite máximo a variação acumulada dos índices que atualizaram o saldo devedor no período compreendido entre a assinatura do contrato o mês de reajuste da prestação, deduzida dos índices de reajuste automático já aplicados e acrescida do coeficiente de ganho real de salários".<br>Dito isso, depreende-se que a correção da prestação será feita de forma anual. Em resumo, a comparação dos índices (índice de reajuste da categoria profissional e limitador) deve ser feita de forma acumulada e linear, ao longo de todo o contrato, como estabelecido na sentença recorrida, verbis:  .. .<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. LIMITES E CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 9 E 10 DO DL 2.164/84. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTES. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. O recurso não pode ser conhecido ante a ausência de devido prequestionamento, pois, a despeito da oposição de embargos declaratórios, remanesceu a ausência de análise da questão, fazendo incidir o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>2. Impossibilidade de conhecimento que se assoma, ainda, em face da incidência dos enunciados 283 e 284/STF, pois carente o recurso de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e, ainda, da devida demonstração da violação no caso concreto.<br>3. Esteio das conclusões na origem que encontra também fundamento nos fatos e provas constantes dos autos, a fazer atraído o enunciado nº 7/STJ.<br>4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ.<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.773.394/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. OFENSA AO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 2.164/84. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PAGAMENTOS A MAIOR, EFETUADOS PELO MUTUÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PRÉVIA NOVAÇÃO ENTRE A ENTIDADE FINANCEIRA E A UNIÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. A matéria de que trata o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 2.164/84 não foi debatida, no acórdão recorrido, e a agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o seu prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.<br>II. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à existência de valores pagos a maior, pelo mutuário, por não terem sido observados os critérios previstos nos reajustes das prestações, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>III. De conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "observados os critérios estabelecidos na Lei nº 10.150/00, a quitação de 100% do saldo devedor é direito do mutuário e não faculdade da instituição financeira" (STJ, AgRg no AREsp 505.934/RS,<br>Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014).<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 554.353/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. LIMITADOR PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 2.164/84. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1.A reforma do julgado acerca do limitador previsto no artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2164/84, demandaria o necessário revolvimento de matéria fático-probatória e análise contratual, tarefas que encontram óbices nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.198.838/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 4/6/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PES/CP. LIMITADOR PREVISTO NO DL Nº 2.164/84. ITEM "B" DA CIRCULAR 1331/88 DO BACEN. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. OS REAJUSTES VINCULAM-SE À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA SE CONCLUIR PELA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELO AGENTE FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA EM CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIÁVEL A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO LIMITADOR SEMPRE QUE HOUVESSE AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MUTUÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE DE BASES FÁTICAS PARA COM OS ACÓRDÃOS ALÇADOS A PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 807.714/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA