DECISÃO<br>Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ANDERSON LUIZ DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls. 2.357-2.364):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.<br>1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS PRODUZIDAS NA SESSÃO DO JÚRI DOS AUTOS DE Nº 0300375-80.2017.8.05.0271, REALIZADA EM 09/02/2023. USO DE PROVA EMPRESTADA. ALEGADA A INOCENTAÇÃO DOS RECORRENTES PELAS VÍTIMAS NAQUELES AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. OFENDIDO OUVIDO EM AMBOS OS FEITOS PROCESSUAIS. DEPOIMENTOS QUE NÃO TIVERAM O VALOR PREPONDERANTE PARA A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES. FARTO MATERIAL PROBATÓRIO VERTIDO NOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EVIDENCIADO O INTENTO PROTELATÓRIO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DO JÚRI. AUDIÊNCIA PLENÁRIA DO TRIBUNAL POPULAR OCORRIDA EM 19/03/2024. DEFESAS QUE DISPUSERAM DE MAIS DE 01 (UM) ANO PARA PLEITEAR A DILIGÊNCIA DE JUNTADA DAS ALUDIDAS MÍDIAS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. PRELIMINAR REJEITADA.<br>2. NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR ALEGADA PARCIALIDADE DO JURADO EM FACE DA AMIZADE COM A DELEGADA QUE PRESIDIU O INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MERA AMIZADE EM REDE SOCIAL QUE NÃO IMPLICA EM DEMONSTRAÇÃO DE LAÇO DE INTIMIDADE. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. PRELIMINAR REJEITADA.<br>3. ROGO PELA REFORMA DO ÉDITO CONDENATÓRIO POR REPUTÁ-LO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS ATINENTES AOS INCISOS I E IV, § 2º, DO ARTIGO 121, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJADAMENTE COMPROVADA NO FEITO PROCESSUAL. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA QUE FORA MOTIVADO PELA DISPUTA NA HEGEMONIA DO TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE DE MORRO DE SÃO PAULO. VÍTIMAS QUE FORAM SURPREENDIAS, DE MODO A DIFICULTAR AS SUAS DEFESAS E ALVEJADAS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE DEVE SER OBSERVADO. IMPROVIMENTO.<br>4. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO NO SEUS PATAMARES MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ÚNICO A SER SEGUIDO PELO MAGISTRADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUÍZO ACERCA DA ELEIÇÃO DO QUANTUM MAJORANTE E REDUTOR. DECISÃO QUE DEVIDAMENTE OBSERVOU O INTER CRIMINIS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIRAM GRAVEMENTE, AO MENOS, UMA DAS VÍTIMAS. USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. IMPROVIMENTO.<br>5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMPATÍVEL AO REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPROVIMENTO.<br>6. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO.<br>7. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 5º, incisos XIV, XXXIII, XXXV, XXXVIII, alínea "a", LIV, e LV da Constituição da República, além dos arts. 155, 448, § 2º, 564, I, 573, 593, III, "c" e "d", do Código de Processo Penal, e art. 59 do Código Penal. Aduz, para tanto, em síntese, cerceamento de defesa devido à não disponibilização completa das gravações de sessões de julgamento. Afirma que a reunião de processos desmembrados causou prejuízos à defesa. Suscita suspeição de jurado por relação íntima com a autoridade policial responsável pelo inquérito. Defende que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Em relação ao crime cometido contra à vítima Geremias, pugna pelo afastamento da circunstância judicial relativa à culpabilidade e a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada. Requer o afastamento da agravante genérica prevista no art. 62, I, do CP e a adoção da fração de 2/3 para redução da pena em face da tentativa.<br>Quanto ao delito praticado em detrimento da vítima Lucas, pugna pelo afastamento da circunstância judicial relativa à culpabilidade. Defende a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada. Requer o afastamento da agravante genérica prevista no art. 62, I, do CP e a aplicação da fração de 1/6 para a qualificadora aplicada. Sustenta a necessidade da adoção da fração de 1/2 para redução da pena em face da tentativa.<br>No que se refere ao crime praticado contra a vítima César Henrique dos Santos, pugna pelo afastamento da circunstância judicial relativa à culpabilidade e a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada. Sustenta a necessidade da adoção da fração de 1/2 para redução da pena em face da tentativa.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 2.408 - 2.428), o recurso fo i inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2.429-2.446).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.504-2.509).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na impossibilidade de análise de violação de normas constitucionais, na aplicação das Súmulas 07/STJ, 83/STJ, 282/STF e 356/STF. No entanto, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Afinal não impugnou a impossibilidade de análise de violação de normas constitucionais e não rechaçou a aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>Em acréscimo, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA