DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão proferida pelo Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0185741-13.2020.8.19.0001.<br>No recurso especial, o órgão ministerial requereu, em síntese, seja cassado o v. acórdão na parte questionada neste recurso, a fim de que seja reestabelecida a exasperação da pena-base aplicada pelo juízo singular (fl. 746).<br>Inadm itido o recurso na origem (fls. 764/768), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 779/814).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 850/852).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça fluminense aplicou fração de aumento de 1/3 para quatro circunstâncias judiciais negativas sem fundamentação idônea, em critério puramente matemático vedado pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou entendimento de que a dosimetria penal constitui atividade de discricionariedade juridicamente vinculada, devendo o magistrado pautar-se por fundamentação concreta e específica, sendo vedada a adoção de critério puramente matemático ou aritmético. Nesse diapasão, embora não exista fração legalmente estabelecida para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que as frações de 1/6 para cada circunstância judicial negativa ou de 1/8 do intervalo de pena constituem parâmetros proporcionais e razoáveis, podendo o julgador adotar frações distintas, desde que apresente fundamentação idônea que dê suporte à fração escolhida.<br>No caso em exame, o acórdão recorrido, mantendo o reconhecimento de quatro vetoriais negativas (consequências do delito e três das quatro qualificadoras consideradas na primeira fase), aplicou fração de aumento de 1/3, limitando-se a invocar genericamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem indicar fundamentos fáticos específicos que justificassem a escolha dessa fração em detrimento daquela aplicada na sentença de primeira instância.<br>A fundamentação adotada pelo Tribunal estadual revela-se manifestamente insuficiente, porquanto a mera invocação de princípios constitucionais, sem demonstração concreta de sua aplicação às particularidades do caso, não atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação específica das decisões judiciais. Ademais, a ausência de justificativa contextualizada para a adoção da fração de 1/3 impossibilita o exercício do controle de legalidade inerente à atividade jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer que, embora não haja critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base, qualquer fração adotada deve estar adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que as frações de 1/6 para cada circunstância judicial negativa ou de 1/8 do intervalo de pena constituem parâmetros de referência que encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, sendo admissível o afastamento desses referenciais apenas quando houver fundamentação concreta, específica e idônea que justifique, no caso concreto, a adoção de critério diverso.<br>No presente caso, verifica-se que a sentença de primeira instância aplicou corretamente a fração de 1/6 para cada circunstância desfavorável (três qualificadoras e as consequências do delito), resultando no aumento de 4/6 sobre a pena mínima, com fundamentação específica nas particularidades do caso concreto. O Tribunal de Justiça, ao reduzir a fração para 1/3 sem apresentar fundamentação que justificasse tal modificação, incorreu em evidente violação do art. 59 do Código Penal, aplicando critério incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A mera referência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, desacompanhada de análise concreta das circunstâncias do caso, não atende aos requisitos de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico.<br>Ademais, a aplicação de fração aritmética progressiva (1/6 para uma circunstância, 1/5 para duas, 1/4 para três, 1/3 para quatro), conforme padrão identificado nas razões recursais, caracteriza exatamente o critério puramente matemático vedado por esta Corte Superior, na medida em que prescinde de análise individualizada da gravidade e reprovabilidade de cada circunstância judicial no contexto específico do delito praticado.<br>Não havendo motivação concreta para a escolha de fração diversa daquela básica adotada conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, tem-se como indevido o valor fixado no acórdão, devendo, no presente caso, ser restabelecida a sanção fixada na sentença de primeira instância, que observou adequadamente os parâmetros jurisprudenciais consolidados por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO PURAMENTE ARITMÉTICO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.