DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AÇÕES REIVINDICATÓRIAS E DE USUCAPIÃO. GLEBA G-03 DA FAZENDA TORTO. POSSUIDORES QUE ADQUIRIRAM A PROPRIEDADE DA ÁREA OCUPADA PELA USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO PRECEDENTE ENTRE O REIVINDICANTE E A TERRACAP. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER DECLARATÓRIO DA DIVISÃO. IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA QUE NÃO IMPEDE A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. I. A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRE NO EXATO MOMENTO EM QUE O POSSUIDOR PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL PODE TER POR OBJETO AÇÃO PRÓPRIA OU ARGUIDA EM DEFESA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 102 e 1.238 do CC, no que concerne à ausência dos requisitos legais para fins do reconhecimento da usucapião, diante da natureza pública da área, bem como a ausência de animus domini e boa-fé por parte do ocupante , trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, busca-se, com o presente recurso especial, promover a reforma do aresto impugnado, em face do equivocado, data maxima venia, entendimento de ser possível usucapião extraordinária em parte de terras em condomínio pro indiviso entre a TERRACAP e particulares, que resultou em franca ofensa a dispositivos de Lei, conforme se demonstrará a seguir.<br> .. <br>Conforme relatado, o acórdão recorrido não reformou, por fundamento, data vênia, equivocado, a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, por considerar possível a aquisição originária da propriedade, ignorando o estado de indivisão a que pertenceu com o domínio público, bem como os seus requisitos indispensáveis a tal reconhecimento.<br>A pergunta que se faz ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para interpretar da melhor maneira os dispositivos infraconstitucionais: dois ocupantes, vizinhos, permanecem no imóvel por vários anos, ainda que seja mais de 30 anos, como alegado, enquanto existe um condomínio pro indiviso entre a Terracap e um particular. Tão logo seja concretizada a divisão com a demarcação e limitação da área pertencente a cada condômino, coincidentemente, cada vizinho permanece na área de cada um dos condôminos. A pergunta que se faz: É justo, o ocupante da área pertencente à TERRACAP ter que desocupá-la ou pagar eventualmente o preço e o que ocupa a área que restou ao particular ser oferecida, gratuitamente, sem qualquer ônus <br> .. <br>Ora, nunca existirá o animus domini quando visar o prescribente imóvel de domínio público, por vedação legal, assim, é flagrante a ofensa ao artigo 1.238 do Código Civil.<br>Faltou, ainda, a qualidade de ocupante de boa-fé, requisito constitutivo essencial do direito afirmado, eis que tinha pleno conhecimento de que a área usucapienda pertencia à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em condomínio pro indiviso com particular, e nesta hipótese, a área se torna insusceptível de ser usucapida. Tanto que, tão logo cessada a indivisão, após o ajuizamento das reivindicatórias, veio buscar a declaração de usucapião. Inexistentes, portanto, os pilares que em conjunto germinam a aquisição do direito a usucapir.<br>Vale destacar que, todo o período de propriedade em comum entre José Mariano e Terracap, havia por parte do Recorrente apenas mera detenção; jamais houve posse, tampouco havia boa-fé, como igualmente inexistente o animus domini , pois sabiam os detentores tratar-se de área pública, fato absolutamente notório a todos daquela região do Distrito Federal.<br> .. <br>A partir de então, cada um dos condôminos efetuou uma série de alienações de suas frações ideais. Não houve apossamento de nenhum deles - até porque na década de 30 as terras tinham valor insignificante e a maioria das transações foram causa mortis, ou seja, sucessão natural.<br>Em 1957, este quinhão possuía 8 condôminos. Com o advento da mudança da capital do país para a região Centro-Oeste, o Estado de Goiás promoveu a desapropriação de 5 destes 8 condôminos. A desapropriação ocorreu sobre frações ideais, haja vista o estado de comunhão da terra, estabelecido em 1937 com a partilha dos bens deixados por Joaquim Marcelino e os registros posteriores a esta. Após a desapropriação, as terras passaram à propriedade da Novacap e em 1973 à Terracap.<br>Restaram portanto, sob domínio privado, mas ainda em condomínio pro-indiviso entre si e com as 5 fracões ideais já desapropriadas, sem qualquer delimitação ou ocupação de fato, 3 frações ideais, pertencentes a: Delvandro de Souza e Silva, Delson de Souza e Silva e Deolindo de Souza e Silva, três irmãos que receberam estas terras na partilha dos bens de seu pai, objeto da transcrição n.º 8.097 de Planaltina - GO.<br> .. <br>Enquanto perdurou o estado de indivisão, não havia como se cogitar da fluência do prazo para a aquisição por usucapião, eis que a natureza pública das terras se estende à totalidade da área, e não se conhecia a parcela e localização que tocaria ao domínio privado, descabendo, portanto, a usucapião em relação a bem do domínio público em comum.<br>Ademais, cumpre ressaltar que, data venia, não foi correta a r. decisão ora recorrida.<br>Verifica-se que não houve exame quanto a questões fundamentais para o deslinde do feito, vez que está permitindo usucapir uma terra com natureza pública, contrariando o artigo 102 do Código Civil, sem preencher os requisitos necessários, ofendendo o disposto no artigo 1.238 do Código Civil, conforme será adiante demonstrado.<br>É claro, pacífico e notório que os imóveis pertencentes ao patrimônio da TERRACAP são considerados bens públicos, pois essa entidade, embora seja pessoa jurídica de direito privado, tem fins eminentemente públicos.<br>Importante frisar que a ocupação exercida por terceiros nos imóveis integrantes do patrimônio da TERRACAP será sempre precária, caracterizando mera detenção, razão pela qual não há que se falar em preenchimento de requisitos de usucapião.<br>Restou incontroverso nos autos que, ao tempo da ocupação que a ora Recorrida afirma ter exercido, perdurou a natureza comum do imóvel, entre a Terracap e particular, não podendo se valer da posse contínua da área que deseja usucapir para adquirir o imóvel em comento, dado à natureza pública de que se revestia antes da divisão amigável referida. Afigura-se juridicamente inviável a pretensão de usucapi-lo, por existir expressa disposição normativa proibindo a usucapião de terras públicas, conforme se depreende da leitura do artigo 102, do Código Civil, verbis:<br> .. <br>O pleito do ora Recorrido é, sem dúvida, um nítido simulacro, para beneficiar-se, ilicitamente, da conturbada situação fundiária do Distrito Federal.<br>Tudo, enfim, manifestamente improcedente e a merecer o repúdio do Poder Judiciário que, por certo não acolherá esta tentativa de grilagem, sob as vestes de procedimento legal.<br>Caso o entendimento do r. acórdão prevaleça, haverá um incentivo de ocupações de áreas públicas em que haja condomínio indiviso com particulares para que numa verdadeira aposta lotérica o ocupante irregular se veja premiado no futuro pela "sorte" por ter sua detenção na área que ao fim coube ao particular, esse que jamais pode sequer coadministrar a área com o ente público (fls. 799-805).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O colegiado analisou as teses articuladas e concluiu de forma clara, fundamentada e coerente que, ao tempo em que a Embargante adquiriu a propriedade do imóvel, os Embargados já atendiam aos requisitos legais do artigo 1.238 do Código Civil para a prescrição aquisitiva das áreas ocupadas.<br>Ressaltou-se que a existência de condomínio entre o antigo proprietário e a Terracap não atrai a incidência do veto à usucapião de imóveis públicos porque a divisão é meramente declaratória, de modo que o condômino que vendeu o imóvel à Embargante sempre foi proprietário exclusivo das glebas usucapidas pelos Embargados.<br>Consignou-se, também, que as provas dos autos indicam que o condomínio era prodiviso , sendo, portanto, cabível a usucapião a despeito da existência de condomínio de direito com a Terracap.<br>O acórdão esclareceu, ainda, que a irregularidade fundiária e urbanística da área e a inexistência de matrícula no registro imobiliário não se erguem como impedimento à aquisição das glebas pela usucapião (fls. 758).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 23/6/2025.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA