DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por BRUNA LORRAYNE DA SILVA OLIVEIRA em face do eg. Tribunal de Justiça da 1ª Região e do d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO.<br>O Conflito foi estabelecido, de um lado, nos autos de Ação Anulatória de Leilão de imóvel do programa governamental Minha Casa Minha Vida com pedido de Tutela de Urgência movido em face da Caixa Econômica Federal - CEF perante o d. Juízo da 1ª Vara Federal da SJ/GO e, de outro lado, no procedimento de imissão na posse, proposto pelo adquirente do imóvel, diante do d. Juízo da Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO.<br>Afirma que o conflito de competência está caracterizado, porque "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que a discussão sobre a posse decorrente de leilão extrajudicial promovido por empresa pública federal, cuja validade esteja sendo questionada em sede de ação anulatória, atrai a competência da Justiça Federal. A competência para dirimir a controvérsia sobre o leilão e seus efeitos, incluindo a imissão na posse, pertence ao juízo federal" (na fl. 4).<br>Requer, em pedido liminar a suspensão da ação de imissão na posse e, no mérito, a declaração da competência da Justiça Federal.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). De todo modo, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.<br>Ademais, o conflito de competência, não está caracterizado.<br>Com efeito, o d. Juízo Federal perante quem a ação de sustação do leilão do imóvel em questão foi proposta, indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando que a) "a parte autora não nega que se encontra em mora", b) "não há direito do mutuário à "acordo quanto ao pagamento" da dívida, se não há qualquer previsão em Lei ou no contrato que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar o pagamento da dívida e/ou das prestações de forma diversa àquela contratada", bem como que c)" a Caixa Econômica Federal já realizou a consolidação da propriedade do imóvel nos termos da Lei nº 9.514/97" (grifou-se, conforme pesquisa feita em: https:// pje1g.trf1.jus.br/ consultapublica/ ConsultaPublica/ DetalheProcesso ConsultaPublica/ documentoSemLoginHTML.seam ca= c2726e8b4cef5c8a8a9fbee81be604af6268e8d6944de2f0f00aaa462548efc18022a2b07cc3c5481aaf6eeac5e69e246277b56339216d39&idProcessoDoc= 2172359023).<br>Manejado agravo de instrumento o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão monocrática do Relator, em 17/04/2025, deu-lhe provimento "para determinar a suspensão do processo de execução extrajudicial do contrato de financiamento em referência e o leilão do imóvel descrito nos autos (ou torná-lo ineficaz, se já realizado), mediante o depósito judicial dos valores respectivos, até o julgamento do processo principal" (na fl. 14).<br>A decisão ainda pende de confirmação.<br>De sua vez, o d. Juízo do Estado de Goiás, ignorante quanto a esses fatos, porquanto não comunicado deles, deferiu, em 19/05/2025, "a concessão de medida liminar, para que o ocupante do imóvel, desde já, seja compelido a desocupar o imóvel com a imissão da parte autora na posse, no prazo de 15 (quinze) dias" (na fl. 17).<br>De tal ação não se tem notícias mais modernas.<br>Na hipótese, não há, de fato, o conflito de competência, pois age cada qual dos respectivos Juízos dentro de suas naturais competências sem que um tenha autoridade sobre o outro; o que se tem, na verdade, é a ocorrência de prejudicialidade externa, ou seja conflito entre lides ligadas pelo bem da vida vindicado.<br>O desfazimento desse aparente paradoxo jurídico deve ser perseguido perante os próprios Juízos que processam as causas, utilizando-se dos instrumentos processuais adequados. Somente após essa etapa, no âmbito de procedimento recursal, como o do recurso especial e seus incidentes cautelares, seria possível o conhecimento da pretensão, com a solução do conflito entre lides conexas, mas que não passíveis de reunião, pois, como já dito, a hipótese não trata não propriamente de conflito de competências mas sim, como já dito: conflito entre lides que possuem conexão pelo objeto material mas devem obrigatoriamente tramitar em ramos distintos da Justiça ou perante Juízos distintos não propriamente um conflito de competências.<br>Assim, conforme vetusto e inabalado entendimento desta Corte, a anulação, desfazimento ou reforma dos atos judiciais exarados por um dos ramos da Justiça nacional dentro dos limites de sua competência, cabe-lhe com exclusividade, exceto, claro, no exercício das atribuições das Cortes de superposição, no âmbito dos recursos apropriados, coisa da qual não se ocupa o presente expediente.<br>Confira-se:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS EXARADOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO. INEFICÁCIA.<br>1. A anulação dos atos judiciais exarados pela Justiça do Trabalho nos limites de sua competência, cabe-lhe com exclusividade. Precedentes.<br>2. Reconhecida a existência de fraude, a alienação do bem penhorado não gera efeitos em relação à execução garantida.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto para decidir acerca dos atos relativos ao registro da arrematação do bem, ressalvando a ineficácia da alienação em face da execução em curso perante a 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto.<br>(CC n. 95.835/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 4/9/2008.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE NA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO REVISONAL NA JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO DOS JUÍZOS NAS RESPECTIVAS ESFERAS DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>2. No caso, não se verifica a existência de decisões conflitantes, porquanto o Juízo estadual, na ação de imissão de posse, reconhecendo a prejudicialidade externa, manteve a suspensão do feito, conforme determinado pelo Juízo Federal nos autos da ação anulatória, definindo apenas a taxa de ocupação aos proprietários do imóvel.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 185.129/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>- A Corte Especial do STJ, ao apreciar questão semelhante a dos presentes autos, fez prevalecer a tese de que, tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio (como no particular), é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa (EREsp 1.409.256/PR, DJe de 28/5/2015).<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO POSITIVA DE COMPETÊNCIA ENTRE DOIS JUÍZOS. INEXISTÊNCIA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o conflito positivo de competência poderá estar configurado quando demandas que possuam questões fáticas e objetos assemelhados tramitem em Juízos diversos, com chances concretas de existirem decisões conflitantes, configurando uma prejudicialidade heterogênea" (RCD no CC 153.199/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 07/11/2017).<br>2. O entendimento da Segunda Seção é de que o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014).<br>3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.398.114/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de manifestações divergentes dos Juízos envolvidos no presente incidente, declarando-se, simultaneamente, competentes ou incompetentes, para decidir as mesmas ações ou para a prática do mesmo ato judicial, dentre os quais inserem-se a reunião ou separação de processos, requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do Código de Processo Civil:<br>Art. 66 - Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao<br>outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião<br>ou separação de processos.<br>Na hipótese, o d. Juiz da imissão na posse, aparentemente não tem conhecimento da ação que corre perante a Justiça Federal, logo, não pode se dizer que existe um conflito de Juízos, porque um deles, ignorante, ainda não teve oportunidade de descordar do outro.<br>Por fim, não se deve ignorar que, excepcionalmente, esta Corte admite que, em determinados casos, o risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida ao disposto no artigo 66 do CPC, conduzindo a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC. Não é o caso dos autos, contudo.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA