DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 18, §§ 2º e 3º, e 7º, 19, 20 e 21 da Lei n. 109/2001 e 3º e 6º da LC n. 108/2001; e na falta de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Sustenta a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é manifestamente protelatório e requer sua inadmissão e aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de execução de título judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES DEDUZIDAS NO PROCESSO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SETENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Entidade previdenciária que pretende, nitidamente, rediscutir em fase de cumprimento de sentença, questões que foram enfrentadas ou deveriam ter sido deduzidas durante a fase de conhecimento do processo. Impossibilidade. Decisão judicial clara e objetiva que manda observar parâmetros fixados no laudo pericial e em laudo produzido na Justiça do Trabalho. Matérias que já foram, inclusive, objeto de Recurso Especial. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 18, §§ 2º e 3º, e 20 da LC n.. 109/2001, pois a decisão de corrigir o valor vertido para o fundo nos moldes requeridos pelo agravado fere a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano;<br>b) 3º e 6º da Lei n. 108/2001, visto que o custeio dos planos de benefícios é responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos;<br>c) 7º, 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, porquanto as contribuições estipuladas para o custeio devem ser suficientes para formar a reserva garantidora do pagamento do benefício contratualmente estipulado.<br>Alega ainda ofensa à Súmula n. 7 do STJ, porque a análise de suas alegações não demanda revolvimento do contexto fático probatório.<br>Afirma que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a necessidade de manifestação sobre o teto estatutário e a proporcionalidade do benefício complementar, divergiu do entendimento do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a correta aplicação do teto estatutário, a proporcionalidade do benefício complementar e o correto custeio do plano de benefício.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é manifestamente protelatório. Requer sua inadmissão e aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra decisão interlocutória, objetivando a inclusão, em sua aposentadoria complementar, dos reflexos proporcionais aos acréscimos de remuneração reconhecidos pela Justiça do Trabalho.<br>O Tribunal entendeu que não cabia rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, questões que foram enfrentadas ou deveriam ter sido deduzidas durante a fase de conhecimento do processo.<br>Passo à análise das violações apontadas.<br>I - Arts. 18, §§ 2º e 3º, 7º, 18, 19, 20 e 21 da LC n. 109/2001 e 3º e 6º da LC n. 108/2001<br>O acórdão reconheceu que os acréscimos salariais deferidos na Justiça do Trabalho deveriam repercutir no benefício complementar, ainda que com a dedução das contribuições de custeio. A decisão transitou em julgado e ensejou a remessa do feito à fase de liquidação e execução de sentença mediante realização de perícia técnica.<br>Verifica-se que os artigos suscitados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice do prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal. Do mesmo modo, a matéria prevista LC n. 108/2001 não foi examinada pelo Tribunal de origem, incidindo novamente a Súmula n. 282 do STF, sendo pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbê ncia ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA