DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIANA DE JESUS NASCIMENTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls. 238-249):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/4. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, "f", LEP. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTANEA. ART. 65, III, D, DO CP. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO. APLICABILIDADE SEM REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Narra a denúncia que, no dia 16 de setembro de 2022, por volta das 10:30h, na Avenida Brigadeiro Alberto Costa Matos, Lauro de Freitas, a DENUNCIADA, ao encontrar-se com ADRIANA DE JESUS NASCIMENTO, passara a segui-la e irrogar ofensas à sua pessoa, oportunidade em que, nisto, não satisfeita, após adentrar no mercado Central, arremessara uma placa de ovo e desferira chute contra a mesma, acertando-a em cicatriz de recente cirurgia.<br>2. Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar a apelante nas sanções as penas do artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41 à pena de 15 (quinze) dias, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária para pagamento da importância de 01 (um) salário-mínimo.<br>3. Inconformada, o apelante interpôs Recurso de Apelação pugnando, em suas razões recursais, pela reforma do decisum, para: absolver a apelante, ou de forma subsidiária afastar a aplicação da súmula 231 do STJ para fixação da pena base abaixo do mínimo legal, pleiteia ainda a gratuidade judiciária.<br>4. Consoante adiantado alhures, de forma preliminar, a Apelante solicitou lhe fosse concedida a benesse da assistência judiciária gratuita.<br>5. Todavia, tal pleito não prospera, visto que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 66, III, alínea "f", da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a competência para apreciar os pleitos relativos à gratuidade da justiça é do Juízo da Execução.<br>6. Nesse contexto, o órgão com atribuição para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor esculpido no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do CPC.<br>7. Pelo exposto, a análise do referido pedido ensejaria supressão de instância -, o que não se pode admitir -, razão pela qual não conheço da súplica.<br>8. No caso dos autos a materialidade e a autoria restaram incontroversas.<br>9. Ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima declarou que, no dia do ocorrido, foi em um mercadinho e encontrou a apelante, a qual passou a lhe jogar ovos. Afirmou que se esquivou dos ovos com a sua filha pequena, ocasião em que a ré deu um pontapé em seu corpo, em cima do local de uma cirurgia que havia feito, em razão de uma gravidez ectópica, causando sangramentos.<br>10. A vítima mencionou ainda que a Ré sabia da cirurgia, pois sua genitora havia comprado medicamentos para a vítima. Acrescentou que a Acusada costumava chamá-la de "sapatona", quando a avistava, fato que costumava ignorar, assim como que a Ré já havia jogado uma pedra contra si. A vítima afirmou que procurou atendimento médico, mas, não tendo conseguido, o seu primo lhe prescreveu um anti-inflamatório (termo de audiência de ID 441334148).<br>11. Registre-se, ainda, que, a apelante confessou a autoria dos fatos na fase policial.<br>12. Por sua vez, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelas provas e depoimentos colhidos na instrução, tendo a apelante inclusive confessado a prática dos fatos a ela imputados, razão pela qual não prospera o pleito de absolvição.<br>13.Em relação ao pleito de redimensionamento da pena base, para que esta seja fixada no mínimo legal, um exame percuciente do caderno processual constata que resta prejudicado o pleito da apelante, vejamos.<br>14. Na situação examinada, o Juízo a quo, ao fazer a dosimetria da pena, fixou a pena no mínimo legal em razão de não haver nenhuma circunstância judicial desfavorável a ré.<br>15. Pelo exposto, carece de interesse recursal o pleito de redução do quantum estabelecido como pena-base, mormente porque a sentença aplicou a reprimenda no mínimo legal, asseverando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a apelante.<br>16. Sobre o reconhecimento e a aplicação da atenuante genérica da confissão, o art. 65, III, "d", do Código Penal dispõe que: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ( ) III) ter o agente: ( ) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime".<br>17. In casu, a ré confessara a autoria do crime, sem trazer, em sua alegação, qualquer excludente de ilicitude - legítima defesa, a configurar a espécie de confissão qualificada, ou seja, quando o réu, ao confessar o delito, apresenta, também, uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.<br>18. Na segunda fase da dosimetria da pena, o juízo primevo reconheceu a circunstância da atenuante genérica referentes a confissão espontânea tal qual disciplinado no artigo 65, III, "d" do Código Penal, porém deixou de reduzir a pena além do mínimo legal, em observância do que dispões a Sumula 231/STJ. Inobstante tal reconhecimento da atenuante acima elencadas em favor da Apelante, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal, porquanto haja entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a rechaçar a referida redução. Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>19. Nesta linha de intelecção, observa-se que, malgrado críticas de uma parte da doutrina acerca da suposta inconstitucionalidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, esta tem a sua aplicação de forma majoritária pelos Tribunais Pátrios. Como embasamento, consideram os defensores que, a redução da pena aquém dos limites fixados pelo legislador, implica, repise-se em violação à legalidade, assim como possibilitaria ao juiz uma discricionariedade exacerbada na aplicação da pena.<br>20. Do mesmo modo, o STF possui entendimento consolidado em sede de repercussão geral.<br>21. Logo, tomando como base as diretrizes do Código Penal, bem como da Carta Política de 1988 em relação à individualização da pena e ao princípio da legalidade, não sendo possível reduzir a pena aquém do mínimo legal ante o entendimento previsto na Súmula 231 do STJ, há que se manter a reprimenda imposta, uma vez que a sanção foi aplicada em conformidade com os ditames legais e o entendimento jurisprudencial em vigor.<br>22. Parecer Ministerial pelo parcial conhecimento e na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso.<br>23. Por todo o exposto, a sentença primeva deve ser mantida em todos os seus termos.<br>24. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e art. 5º, LVII, da Constituição da República. Aduz, em síntese, a ausência de lastro probatório a sustentar a condenação e a ofensa ao princípio da inocência . Requer a aplicação da atenuante da confissão a reduzir a pena abaixo do mínimo legal, afastando-se o enunciado da súmula 231/STJ.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 266-279), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 283-294), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 341-344).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>" .. <br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)<br>No tocante ao pedido absolutório , destaco trecho do acórdão (e-STJ. fls. 216-218):<br>"No caso dos autos a materialidade e a autoria restaram incontroversas.<br>Ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima declarou que, no dia do ocorrido, foi em um mercadinho e encontrou a apelante, a qual passou a lhe jogar ovos.<br>Afirmou que se esquivou dos ovos com a sua filha pequena, ocasião em que a ré deu um pontapé em seu corpo, em cima do local de uma cirurgia que havia feito, em razão de uma gravidez ectópica, causando sangramentos.<br>A vítima mencionou ainda que a Ré sabia da cirurgia, pois sua genitora havia comprado medicamentos para a vítima.<br>Acrescentou que a Acusada costumava chamá-la de "sapatona", quando a avistava, fato que costumava ignorar, assim como que a Ré já havia jogado uma pedra contra si.<br>A vítima afirmou que procurou atendimento médico, mas, não tendo conseguido, o seu primo lhe prescreveu um anti-inflamatório (termo de audiência de ID 441334148). Registre-se, ainda, que, a apelante confessou a autoria dos fatos na fase policial (..).<br> .. <br>Por sua vez, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelas provas e depoimentos colhidos na instrução, tendo a apelante inclusive confessado a prática dos fatos a ela imputados, razão pela qual não prospera o pleito de absolvição. "<br>Com efeito, observa-se do acórdão combatido que a Corte local concluiu estarem suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à pretensão de que a pena seja reduzida aquém do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, não tem razão a parte recorrente. Afinal, o pedido esbarra na jurisprudência deste Tribunal Superior, que mantém plenamente aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão ver gastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>III - "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 9/5/2023).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 877.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.<br>2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.148.307/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No mais, vale destacar que em 14/8/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, a Terceira Seção desta Corte Superior rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 231/STJ. Eis a ementa do julgado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.<br>II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.<br>III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.<br>V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.<br>VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.<br>VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.<br>IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.<br>Recursos especiais desprovidos.<br>Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>(REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA