DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DE BABO MENDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 206, § 3º, e 940 da Lei n. 10.406/2002; e na falta de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não houve demonstração de violação dos dispositivos legais mencionados, além de não ter sido comprovada a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. Requer a aplicação de multa ao agravante.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.349):<br>APELAÇÃO. Ação de cobrança. Loteamento fechado. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Cabimento em parte de ambas as pretensões. Honorários advocatícios que devem ser redimensionados, pois embora o requerido tenha dado causa ao ingresso pelo não pagamento das mensalidades devidas, a autora decaiu em boa parte de seu pedido. Recurso a que se dá parcial provimento, com observação. Prazo prescricional aplicável no presente caso que deve ser o quinquenal. Dívida líquida, prevista em instrumento particular, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Câmara. Sentença reformada em parte. Recursos a que se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.415-1.418):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissões e contradição. Inexistência de vícios. Caráter infringente. Nos embargos de declaração é incabível o reexame da decisão. Embargante que pretende mudar o teor do julgado a seu contento. Desnecessidade de prequestionamento. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, §§ 2º e 14, da Lei n. 13.105/2015, pois os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico do réu, considerando a sucumbência da autora na maior parte de seu pedido;<br>b) 206, § 3º, do Código Civil, visto que o prazo prescricional para cobrança de taxa associativa deveria ser de 3 anos, por se tratar de obrigação pessoal;<br>c) 940 do Código Civil, porquanto não é necessário comprovar dolo para condenação ao pagamento do equivalente ao indevidamente cobrado, bastando a má-fé.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de taxa associativa, contrariou o entendimento do STJ de que o prazo é trienal.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição trienal das taxas associativas e condenando-se a recorrida ao pagamento do equivalente ao indevidamente cobrado.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve violação dos dispositivos legais mencionados e que o prazo prescricional é quinquenal, conforme jurisprudência pacífica, requerendo a manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento das taxas associativas vencidas de 1º/12/2007 a 1º/10/2019. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das taxas associativas de dezembro de 2016 a outubro de 2019, com honorários fixados em 12,5% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o prazo prescricional quinquenal para a cobrança das taxas associativas e redimensionando os honorários advocatícios.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com relação ao art. 206, § 3º do Código Civil, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo para cobrança de taxas de manutenção das associações de moradores se fundamenta no inciso I do § 5º do mesmo dispositivo, ou seja, no sentido de que se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (ata de assembleia), atraindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA PREVISTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Prescreve em cinco anos a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção prevista em instrumento particular (ata de assembleia), em conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. Precedentes.<br>  <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.967.784/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. 5 ANOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A cobrança, por associação de moradores, da taxa de manutenção prevista em instrumento particular prescreve em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC/2002.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.445.909/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021, destaquei.)<br>Com relação à alegação de violação do art. 940 do Código Civil, as instâncias originárias julgaram conforme a Súmula n. 159 do STF, ou seja, no sentido de que, não havendo comprovada má-fé do credor, afasta-se a penalidade contida na norma ora tido como afrontada.<br>Afastar essa conclusão demanda o revolvimento da matéria fático-probatória debatida nos autos, o que é inviável à luz da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>  <br>2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br> .. <br>3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, destaquei.)<br>Ademais, não se conhece do recurso especial no que tange à invocada violação do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, uma vez que o acórdão se fundamenta, de forma suficiente, no princípio da causalidade para distribuir os ônus da sucumbência, fundamento não enfrentado nas razões do especial. Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 283 do STF, conforme se verifica do seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.536.608/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)<br>Por fim, não se conhece do dissídio invocado, considerando que a matéria discutida a esse título (CC, art. 940) já foi refutada antes por incidência da Súmula n. 7.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA