DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME RIBEIRO DE SANTANA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2172180-17.2025.8.26.0000 (fls. 27/36), preservando a custódia cautelar decretada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Colina/SP, nos autos do Processo n. 1500061-69.2025.8.26.0142 (fls. 42/44).<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo ora paciente porque: (i) não existe mais os requisitos ensejadores da sua prisão preventiva, uma vez que a vítima por meio de uma declaração assinada e com firma reconhecida manifestou que não mais teme pela sua integridade física e psicológica, pleiteando expressamente a revogação das medidas protetivas (fl. 3); (ii) a decisão ora combatida repousa em generalidades, sem indicar quais seriam os atos do paciente que, em liberdade, agravariam o dano ou ameaçariam a ordem pública (fl. 7); (iii) a vítima afirma que os fatos não aconteceram da forma que ela narrou em sede policial e que após esses fatos reatou o relacionamento com o paciente, estando superados os fundamentos que justificaram a segregação cautelar (fl. 10); (iv) o paciente não foi devidamente intimado da concessão das medidas protetivas, não se podendo falar em descumprimento consciente e voluntário de uma determinação judicial da qual o suposto infrator não tinha conhecimento (fl. 11); (v) faltam os requisitos previstos no artigo 312, caput, do CPP, para a decretação da prisão preventiva (fl. 15); (vi) os fatos narrados nos Boletins de Ocorrência n. BH9025/2025, registrado no dia 27 de janeiro de 2025 e n. CM2914-1/2025, registrado em 17 de fevereiro de 2025, são fatos isolados (fl. 16); (vii) o paciente é réu primário e não possui antecedentes, e, mesmo que venha a ser condenado, o regime inicial de cumprimento da pena não seria o fechado, demonstrando ser a prisão cautelar desproporcional, pois impõe desde já uma medida mais severa do que aquela que seria aplicada em caso de condenação (fl. 17); e (viii) inexistência de periculum libertatis (fl. 21).<br>Requer, ao final (fl. 25 - grifo nosso):<br> ..  a concessão da ordem, em caráter LIMINAR, para que seja concedida a revogação da prisão preventiva do paciente, sendo o mesmo colocado em liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, e se for o caso impor medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como a expedição do alvará de soltura  .. .<br>No mérito, seja ratificada, em caráter definitivo, a concessão liminar  .. .<br>Assim como a REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA anteriormente deferida em desfavor do paciente, em razão da própria vítima requerer a mesma expressamente.<br>Liminar indeferida (fls. 61/63).<br>Prestadas as informações (fls. 69/80 e 82/ 98), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus; caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 102/106).<br>Informações complementares à fl. 113.<br>Em pesquisa ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo constatei que há audiência de instrução, debates e julgamento designada para a data de 9/9/2025.<br>É o relatório.<br>A idoneidade de fundamentação do decreto prisional funda a presente impetração.<br>Deflui-se dos autos que o paciente, denunciado como incurso no art. 147, § 1º (FATO 1), c/c o art. 129, § 13, ambos do Código Penal (FATO 2), c/c o art. 24-A, por duas vezes, aplicadas as hipóteses dos arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso I, todos da Lei n. 11.340/2006 (FATOS 3 E 5), c/c o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), tudo em concurso material, teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Colina/SP, sob estes fundamentos (Ação Penal n. 1500061-69.2025.8.26.0142 - fls. 42/44 - grifo nosso):<br>Segundo declarações da vítima, pese a ausência de intimação pessoal do agressor acerca das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor (autos nº 1500035-71.2025.8.26.0142), o ofensor, deliberadamente, vêm reiterando sua conduta em ofender a integridade física e psíquica da protegida, o que se denota dos relatos registrados no BO CM2914-1/2025 coligido às fls. 16/18, segundo os quais, após a concessão das medidas protetivas, deferidas no dia 27 de janeiro de 2025, em razão de ameaças sofridas na data de 26/01/2025, o suposto agressor não foi encontrado para sua intimação pessoal, em duas oportunidades (f. 20-21).<br>Não bastasse isso, no sábado, dia 15 de fevereiro de 2025, no período da madrugada, em tese, ele ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (f. 22) em decorrência de chutes, socos e tapas proferidos contra a vítima.<br>Diante do temor causado pelas ameaças e da evidente restrição à sua liberdade, aliado às lesões sofridas, a vítima procurou a Autoridade Policial e requereu providências contra o agressor (fls. 16-18).<br>Pelo exposto, verifica-se que o investigado, em absoluto menoscabo à determinação judicial proferida nos autos nº 1500035-71.2025.8.26.0142, e advertido pela vítima das medidas protetivas que vigoram em seu desfavor, descumpriu-as (e continua a fazê-lo), na medida em que, em tese, afirmou à vítima ciência inequívoca de tal determinação judicial.<br>Forçoso reconhecer, em razão disso e da animosidade em sua conduta, que o investigado oferece risco iminente e indiscutível à vida, à integridade física e psíquica da vítima, o que corresponde exatamente à principal intenção do legislador ao prever a prisão por descumprimento das medidas alternativas (art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal).<br>Outrossim, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, ao prever a hipótese de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, elegeu a segurança da vítima como objeto tutelado, cedendo passo a quaisquer atributos de ordem pessoal que beneficiem o agressor.<br>As vítimas elencadas no dispositivo legal são consideradas hipossuficientes e demandam larga proteção estatal. Vale dizer que no caso de violência doméstica a condição especial da vítima determina que sua proteção tenha o status de proteção que se dá à ordem pública. Evita não a reiteração criminosa em geral, mas aquela voltada especificamente contra a vítima, notadamente em situações em que está devidamente comprovado o risco iminente à vida.<br>Ademais, pese a primariedade e bons antecedentes do investigado, sua conduta se revela de alta periculosidade, sendo incapaz de cumprir ordem judicial de afastamento da ex-companheira, voltando a colocar em risco não só ela, mas todo o seu seio familiar.<br>Vale destacar que eventual residência fixa e ocupação lícita são condições pessoais contemporâneas à conduta criminosa, não sendo suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo porque não impediram a prática dos delitos, em tese praticados pelo agressor, que ensejaram sua decretação. Dessa forma, tais circunstâncias não garantem que, em liberdade, o averiguado não voltará, repito, em tese, a delinquir, colocando em risco a ordem pública.<br>Evidente, à luz de tais circunstâncias, a insuficiência de quaisquer outras medidas alternativas voltadas a garantir a integridade da vítima, tendo em vista que, caso permaneça solto, o investigado, com total destempero e descontrole emocional, poderá tentar algo contra a vítima, a tornar inequívoca a imprescindibilidade de sua segregação cautelar como único meio de, frise-se, impedir a reincidência e preservar os direitos da ofendida.<br> .. <br>Por ocasião da denegação da ordem e manuten ção da segregação cautelar, o Tribunal a quo, por sua vez, fê-lo sob estas razões (HC n. 2172180-17.2025.8.26.0000 - grifo nosso):<br> .. <br>Segundo as peças que instruem o presente procedimento, o paciente foi denunciado como incurso artigo 147, §1º, do Código Penal (violência doméstica e familiar contra a mulher) (FATO 01) c.c artigo 129, § 13º (violência doméstica e familiar contra a mulher) (FATO 02), c.c. artigo 24-A, por duas vezes, aplicando-se as hipóteses dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso I, ambos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) (FATOS 03 e 05) c.c artigo 21, § 2º (violência doméstica e familiar contra a mulher) do Decreto-Lei nº. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, em concurso material de delitos, na medida que, em tese, no dia 26 de janeiro de 2025, no período da manhã, na Rua Treze, nº 65- Fundos, Bairro Nosso Teto, na cidade e comarca de Colina, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino ameaçou, por palavras, causar mal injusto grave à sua ex-companheira A.L.B. da S.<br>Consta, ainda, que, no dia 15 de fevereiro de 2025, por volta de 01 (uma) hora da manhã, na Rua Cinco, nas proximidades do estabelecimento empresarial Casa de Ração "Amigo Animal", Bairro Nosso Teto, na cidade e comarca de Colina, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira A.L.B. da S., causando-lhe as lesões corporais de natureza leve, conforme consta no exame de corpo e delito de fls. 45/46.<br>Ainda nas circunstâncias temporais e fáticas acima descritas, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha.<br>Consta, também, que, no dia 19 de maio de 2025, por volta de 16h37min, na Rua Treze, nº 55, Bairro Nosso Teto, na cidade e comarca de Colina, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra sua ex-companheira A.L.B. da S.<br>Por último, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha.<br>Levando-se em conta a necessidade de garantia da ordem pública, bem como a proteção da vítima, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.<br> .. <br>Conforme se extrai dos autos, os fatos atribuídos ao paciente são gravíssimos. Em tese, ele ameaçou, agrediu e praticou vias de fato contra sua ex-companheira A.L.B. da S., além de descumprir medidas protetivas de urgência por duas vezes, demonstrando desprezo pela autoridade judicial e pela integridade da vítima.<br>As infrações ocorreram em sequência e envolvem violência física e psicológica, além da reincidência no descumprimento de ordens judiciais. As circunstâncias evidenciam comportamento reiterado, agressivo e desafiador da autoridade judicial, o que justifica a adoção da medida cautelar mais gravosa.<br>O Juízo de origem, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 35/37), agiu com o devido acerto, apontando fundamentação concreta quanto à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à efetividade da aplicação da lei penal.<br>No tocante à retratação da vítima, a jurisprudência é firme no sentido de que eventual pedido da ofendida pela soltura do acusado não vincula o juízo criminal nem invalida os indícios de prática delitiva, principalmente em casos de violência doméstica, onde há vulnerabilidade e possibilidade de coação emocional.<br>A invocada primariedade, residência fixa e bons antecedentes não bastam para afastar a prisão preventiva, mormente quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e sua resistência ao cumprimento de determinações judiciais, como verificado nos autos. Essas condições pessoais são insuficientes diante do risco concreto à integridade da vítima.<br>Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.<br> .. <br>Ao prestar informações, em 19/8/2025, o Magistrado singular consignou que o paciente não teve a sua intimação acerca das medidas protetivas formalizada. Ocorre, entretanto, que o decreto da segregação cautelar teve como móvel a reiteração da prática delitiva contra a vítima A. L. B. DA S., nos termos da decisão de f. 35-37 (fl. 113).<br>Pois bem. A irresignação não merece prosperar.<br>Vê-se, in casu, que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada no resguardo da ordem pública e na proteção e preservação da integridade física e psíquica da vítima em situação de violência doméstica, consoante autoriza o art. 313, III, do Código de Processo Penal. Também, na imprescindibilidade de se evitar novos atos de violência, tendo em vista a reiteração de comportamentos delituosos cometidos em desfavor da ex-companheira, evidenciando, assim, a periculosidade social do agente.<br>Em casos semelhantes esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo que não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, além do risco concreto de reiteração delitiva, consoante os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 972.068/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 2/6/2025; AgRg no HC n. 972.065/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), DJEN 20/5/2025; AgRg no HC n. 953.819/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024; AgRg no HC n. 922.391/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN 2/12/2024; AgRg no HC n. 929.086/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/11/2024; e AgRg no HC n. 917.174/CE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJ/DFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024.<br>Por fim, registro ainda por oportuno, que agiu com total acerto o acórdão impugnado ao entender que, no tocante à retratação da vítima, a jurisprudência é firme no sentido de que eventual pedido da ofendida pela soltura do acusado não vincula o juízo criminal nem invalida os indícios de prática delitiva, principalmente em casos de violência doméstica, onde há vulnerabilidade e possibilidade de coação emocional (fls. 34/35 - grifo nosso).<br>Sob esta moldura, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, denego a ordem, com determinação expr essa ao Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Colina/SP que intime pessoalmente o ora paciente a respeito das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, constantes dos autos do Processo n. 1500035-71.2025.8.26.0142.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 313, III, DO CPP). RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO, IN CASU, DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada com determinação.