DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por CEAREAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG) e, de outro, o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG).<br>A suscitante argumenta que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n. 5296086-15.2024.8.13.0024), no qual determinou a suspensão de todas as ações e execuções individuais, na forma prescrita no inciso III do art. 52 da Lei n. 11.101/2005.<br>Afirma, entretanto, que o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG) não suspendeu a Ação de Execução n. 1007415-34.2025.8.13.0024 e determinou o processamento do feito, o que afronta a competência do Juízo da recuperação.<br>É o relatório. Decido.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte suscita conflito entre Juízos vinculados ao mesmo Tribunal - Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG) e Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG).<br>O STJ já firmou entendimento no sentido de que não tem competência para julgar conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIADE ARREMATAÇÃO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZES VINCULADOS AO MESMOTRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL NÃOINTEGRANTE DO ACERVO PATRIMONIAL DA MASSA FALIDA.<br>- Não cabe ao STJ dirimir conflitos de competência estabelecidos entre juízes vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes.<br>- O juízo falimentar atrai as ações que envolvam bens, negócios e interesses do falido - integrantes da massa falida -, conforme preceitua o art. 76 da Lei 11.101/2005. A contrario sensu, tratando-se de bens que não integram o acervo patrimonial da falida, não há falar na vis attractiva do Juízo Falimentar.<br>- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do agravo contra ela interposto.<br>- Agravo não provido. (AgRg no CC n. 116.417/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 26/10/2012.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE SEGUNDO JUÍZO VINCULADO A TRIBUNAL DIVERSO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, d, da CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça  ..  processar e julgar, originariamente  ..  os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>2. No caso, a despeito de o Juiz Trabalhista ter-se declarado incompetente para o julgamento de ação de cobrança de taxa devida à Ordem dos Músicos do Brasil (art. 53 da Lei 3.857/60), o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região - Sodalício a que se encontra vinculado aquele mesmo magistrado -reformou tal decisum, reconhecendo a competência da Justiça laboral para feitos como o presente.<br>3. Não há, pois, conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de controvérsia entre dois ou mais juízes vinculados a tribunais diversos sobre sua competência para o julgamento da ação em tela.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 160.735/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DISSENSO VERIFICADO ENTRE JUÍZES DE UM MESMO TRIBUNAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 105, I, D, DA CF/1988. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Se após sucessivas decisões declinatórias de competência, o dissenso verificado ficou restrito a dois juízes vinculados a um mesmo Tribunal, não há falar em competência desta Corte para julgar o conflito, uma vez que tal hipótese não está contemplada no art. 105, I, d, da Constituição Federal/1988.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 157.760/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA