DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS KARPOWISCH RIBEIRO à decisão de fls. 991/992, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com a devida vênia, a decisão embargada desconsiderou a própria jurisprudência desta Corte sobre a revaloração da prova no Recurso Especial, desde que não implique em reexame de fatos, mas sim na atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos já delineados pelas instâncias inferiores, sendo amplamente demonstradas em sede de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, mas que se faz necessário reiterar para fins de convencimento do Nobre Ministro.<br> .. <br>Com a devida vênia, a decisão embargada desconsiderou a própria jurisprudência desta Corte sobre a revaloração da prova no Recurso Especial, desde que não implique em reexame de fatos, mas sim na atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos já delineados pelas instâncias inferiores, sendo amplamente demonstradas em sede de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, mas que se faz necessário reiterar para fins de convencimento do Nobre Ministro.<br> .. <br>A conclusão referente a aptidão do ora Embargante para prosseguir nas demais etapas do concurso Público nº 42/CGCP/2019, foi balizada na Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 002/2016 que integra o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), e regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada, tendo como pressuposto a padronização dos procedimentos relacionados ao uso da avaliação psicológica em concursos públicos.<br> .. <br>Portanto, é sobre essa dinâmica, matéria eminentemente de direito que versa a questão de revaloração de provas, do qual além de não encontrar óbice na Súmula 7, tampouco exige a indicação de dispositivo de violação de Lei Federal como forma de considerá-la devidamente fundamentada, logo, inaplicável também a Súmula 284/STF. O que se busca é a atribuição do valor adequado a prova pericial judicial que indicou a aptidão do Agravante, ora Embargante e que por consequência da azo a procedência do feito (fls. 1000/1003).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras e ao contrário do que alega o ora embargante , para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA