DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de dois anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de calúnia, tipificado no art. 214 do Código Penal Militar.<br>A Defesa interpôs habeas corpus no Tribunal, alegando cerceamento de defesa, ilegalidade na dosimetria da pena e irregularidades no incidente de exceção da verdade. O TJ denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS - CRIME DE CALÚNIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS -IRREGULARIDADES NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DA VERDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fls, 376-380)<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena; de nulidade da sentença condenatória para que haja o julgamento de análise do mérito no incidente processual de exceção da verdade 2000539-69.2024.9.13.0002; e de nulidade processual diante do indeferimento das testemunhas de defesa.<br>Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena ou reconhecidas as nulidades.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 29/8/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1005049, de minha relatoria, ainda em trâmite, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC Nº 2000053-52.2025.9.13.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA