DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL JÚLIO SABINO SOMONINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 17/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; 1º da Lei n. 9.613/1998; e 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa sustenta que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Alega que a prisão foi decretada com base em fatos pretéritos, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que os fatos que ensejaram a persecução penal datam de 26/6/2024, sendo o paciente preso somente em 18/6/2025.<br>Defende a fragilidade das provas que embasaram a prisão preventiva, argumentando que não há elementos concretos de autoria ou participação do recorrente nos supostos crimes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 440-445, grifo próprio):<br>Ao que consta, foi instaurado inquérito policial para apuração de tráfico de drogas, organização criminosa e ocultação de valores.<br>No histórico de ocorrência contido nas ff. 118- 120 consta registro sobre possível envolvimento do representado L. A. em homicídio ocorrido em 26/06/2024. Na memória de um celular, cujo acesso foi autorizado, em uma das conversas, terceira pessoa tenta convencer L. A. a não matar alguém. Nos registros constam as perguntas: "matou quem  Esse tiro acertou alguém " quem " Todas com as respostas apagadas. Posteriormente vem a pergunta se teria sido no Inferninho de novo e Luís responde que "tem polícia lá e que é lá mesmo".<br>O relatório de investigações de ff. 123-190, informa sobre a ocorrência de outro homicídio ocorrido nas imediações de lugar conhecido como "Inferninho", no dia 29/07/2024, e destaca sobre a atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas.<br>Ao que consta, ambos homicídios estão relacionados ao tráfico de drogas no local conhecido por "Inferninho", em especial em um estabelecimento comercial utilizado como bar e conhecido no meio policial como ponto de venda de drogas.<br>Segundo o relatório (f. 125), a rua  ..  e popularmente conhecida como "Inferninho" e no local existe o "Mercado do Careca" e um bar sem nome visível, que é conhecido como "Bar do Inferninho". O referido bar serve de ponto de encontro de usuários de drogas e de venda de drogas. É administrado pelo representado W., vulgo L. Segundo consta, o Bar não possui nome na fachada e possuem como funcionários a pessoa de A. C. e A. A., vulgo L. (f. 125). Conforme informado, A. e A. são responsáveis pelo bar e também supervisionam as atividades ilícitas de outras pessoas encarregadas da venda de drogas.<br>Em uma conversa, L. encaminha para o representado Rafael Júlio, vulgo Fael mensagem indicando exploração de tráfico de drogas no bar inferninho e em referida conversa cita o nome do representado J., vulgo J. J., indicando sua participação no esquema criminoso. Eis o teor (f. 126):<br>Aí meu camarada, bom dia! Deixa eu te falar pra você! J. J. esta indo embora, o pessoal tá qui.. o pino dele acabou. Eu estou sem pino aqui. Só tem 7 de P. entocado, lá em baixo lá e tem um pessoal bebendo aqui e eles vão querer mais pino, toda hora tem um casando pino aqui. Como nos vamos fazer <br>Em uma das mensagens analisadas, determinada pessoa desabafa dizendo que o estabelecimento conhecido como Bar do Inferninho é utilizado para a prática do tráfico de drogas. Informa que o Bar é do dono do Morro, embora esteja em nome de terceira pessoa, e que serve de fachada para o tráfico (ff. 126-127).<br>Ao que consta (ff. 128-129), o estabelecimento possui vinte e dois registros noticiando envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Segundo as investigações, a representada A. M. já foi responsável pelo Bar do Inferninho (ff. 129- 130), mas foi substituída devido ao seu comportamento e vício. Em uma conversa travada entre os representados W. (L.) e Rafael (Fael) é possível constatar o envolvimento deles com o tráfico de drogas e a função de A. Eis o teor (ff. 130-131):<br>Oh meio camarada, boa noite. Deus abençoe sua noite. Deixa eu falar com você. Não dá muita ideia para A. está falando não, tem três dias que ela não dorme, viado! Três dias, entendeu! Ela só esta conversando fiado, só querendo droga, droga, droga. Toda hora quer droga, viado. Nós não podemos dar as coisas para ela não, porque se não agente vai tá saindo fora também. Eu já falei com ela que não vou dar nada não, doido! Ela está querendo a metade do meu lucro para eu vender droga na rua. Eu falei que vou pagar o que ela me emprestou, entendeu. Só que ela esta querendo na hora. Não, eu tenho que vender para ter meu lucro, se ela quiser ela espera.<br>Em outra conversa entre L. e um frequentador do Bar, é mencionada a associação entre o representado R. J. (F. C) e a representada A. Confiram (f. 131):<br>Esquenta não meu filho, você é meu e boi não lambe. É o seguinte, aquele dia que eu tive aí, aquela época que eu tive aí, que sentei com aquele negão aí lá do Nova Viçosa, aquele coroa, que tinha aí, aquele negão que fez aquele plantão para você aí, que falou que nunca mais ia trabalhar e tal, aí você falou comigo que F. C. fez uma sociedade com o A. e tudo e tal eu lembro. Agora é o seguinte, aquele dia que eu fui aí, eu paguei, eu tomei uma cerveja aí é.. com os meninos lá de Nova Viçosa e aquela mulher do L. aquilo ali é esquisita pra daná, ela é meio estranha, não dá o ar da graça não. Eu sei de que eu não ando com dinheiro, eu não ando com dinheiro no bolso, então eu paguei cerveja lá foi no cartão ou no PIX pra ela. E eu já.. esperou eu tomar a cerveja pra falar comigo dos 40 reais, você entendeu!<br> .. <br>Segundo os investigadores, F. C. atua como um dos líderes do tráfico de drogas nos bairros Vale do Sol e União (ff. 133-136). Ao que parece atua no tráfico de drogas já há algum tempo, visto que seu nome é mencionado em ocorrência desde de 2016. As informações levam à conclusão de que foi evoluindo no mundo do crime até tornar-se "Patrão do Morro".<br>As investigações apontam (ff. 137-138) que, atualmente, o responsável pelo tráfico de drogas nas regiões do Inferninho e Morro do Café é o representado Fael, irmão do representado F. C.<br>Ao que consta, o verdadeiro proprietário do Bar do Inferninho é o representado F. C., mas a gestão do estabelecimento e venda de drogas fica a cargo do seu irmão Fael em razão da prisão de F. C.<br>Em outra conversa Fael esclarece que parou de ir ao Bar todos os dias depois do incidente envolvendo o representado R. E. (S. T.). Segundo as investigações, o referido incidente trata-se do homicídio de Elias Horta Dias, ocorrido em frente o Bar. Também existem indícios de seu envolvimento no homicídio de R. B. A. L., ocorrido em 16/10/2024 (f. 165). Nas palavras de Fael (f. 141):<br>Eu tipo, tentava fazer igual eu fazia antes. Você lembra o que eu fazia antes  Todo dia de manhã cedo, o que eu ia.. eu ia no barzinho fazer o acerto, entendeu  Fazia o acerto do dia, ia fazer o acerto da noite, quando tava desse jeito, tava tudo dando certinho. Depois que aconteceu o negócio que SAI22 arrumou doideira aí, que aí eu parei de ficar indo no barzinho, eu tipo, deixei, eu fiquei só comprando as coisas e pegando dinheiro, sem tipo, fazer conta, sem tirar foto de anotação, de que saiu, sem fazer as coisas certinho. Não tá dando muito certo não, entendeu  .. <br>Narram os investigadores (ff. 142-143) que o tráfico de drogas na região do Inferninho ocorre 24h por dia e para tanto, existe uma rede de pessoas associadas para garantir a venda de drogas ilícitas. F. C. é indicado como chefe e mentor da organização criminosa dedicada ao tráfico de droga e Fael como gerente do negócio criminoso. Os representados R. E. (S. T.), F. A. (P.) e J. D. (J.), são indicados como responsáveis pela distribuição das drogas para os pontos de vendas. Por fim, os representados L. A., J. G. (J. J.), W. R. (L.), A. F. e A. M., além de terceiros menores de idade, são indicados como responsáveis pela venda direta aos usuários.<br> .. <br>No contexto dos autos, a meu sentir, o pedido de decretação de prisão preventiva merece parcial acolhida e mostra-se necessária a medida para garantia da ordem pública, visto que, no atual cenário fático, existem indícios de que a liberdade dos representados RAFAEL JULIO SABINO SOMONINHO, vulgo "FAEL",  ..  gera perigo concreto para a ordem pública decorrente da atuação organizada no crime de tráfico de drogas.<br>Os fatos são de gravidade inquestionável, sobretudo considerando que da atuação de grupo organizado para a prática de tráfico de drogas resultam vários outros crimes, inclusive homicídio.<br>No ponto cumpre destacar que não é incomum acertos de contas e disputa pelo controle do tráfico de drogas na comarca ocorrem em plena luz do dia e em vias públicas. Nos últimos anos foram várias execuções e tentativas ocorridas na comarca todas ligadas ao tráfico de drogas, sejam por dívidas, sejam por disputas pelo controle de pontos de vendas de drogas.<br>O representado Rafael é indicado como responsável pelo gerenciamento de todo o grupo criminoso chefiado por seu irmão R. J., atualmente preso. Rafael exerce grande poder de mando e, ao que parece, está subordinado apenas a seu irmão.<br>Como se tanto não bastasse, já possui condenação com trânsito em julgado e encontra-se em cumprimento de pena, conforme se extrai dos autos da execução penal 0000463- 70.2018.8.13.0713.<br> .. <br>As informações sugerem nível de organização e periculosidade do grupo criminoso, recomendando, a meu entender, a prisão preventiva dos integrantes de destaque ainda em liberdade.<br>Em tal cenário, a decretação da prisão preventiva, pelo menos nessa fase, se faz necessária para a garantia da ordem pública, frente ao risco concreto de reiteração delitiva.<br> .. <br>Os fatos revestem-se de significativa gravidade concreta, encontrando-se presentes os pressupostos de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sob outra ótica, urge destacar que a excepcionalidade da prisão, acrescida do princípio constitucional da presunção da inocência, não são fatores suficientes que possam ensejar a liberdade provisória, principalmente quando se encontram presentes os requisitos elencados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, como é o caso presente.<br>Pelo menos do que se extrai nesta fase, não teriam os representados Rafael Júlio Sabino Simoninho,  ..  condições de aguardar o deslinde das investigações em liberdade mediante cumprimento de medidas cautelares, notadamente porque, ao que parece e resta pendente de melhor apuração, encontram-se dedicados ao tráfico de drogas de forma organizada e de longa escala. A meu sentir, no contexto dos autos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, sobretudo considerando que, as informações até o momento reunidas indicam que os representados ignoram a existência da Justiça e insistem em ações criminosas visando o monopólio do tráfico de drogas na comarca."<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>Destacou-se que o recorrente seria o responsável pelo gerenciamento de toda a organização criminosa liderada por seu irmão, que se encontra preso, exercendo grande poder de mando.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado e encontra-se em cumprimento de pena.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA