DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 1.022, 5º, 85, 86 e 507 do Código de Processo Civil, 3º, caput, I e II, e parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001, 17, caput e parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 e 406 e 844 do Código Civil; e na incidência das Súmulas n. 518 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>Argumenta a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, tendo em vista a falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Afirma estar correta homologação do laudo pericial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 731):<br>Agravo de instrumento. Previdência privada. Cumprimento de sentença. Valores apurados que coadunam com os critérios fixados na decisão executada. Quantum devido. Rediscussão da matéria decidida. Impossibilidade jurídica. 1. Compulsando o feito, verifica-se que a parte recorrente insurge-se contra a decisão prolatada nos autos de cumprimento de sentença que desacolheu a impugnação ao laudo pericial elaborado. 2. Entretanto, é oportuno destacar que não prosperam as impugnações deduzidas pela parte agravante ao cálculo pericial e reiteradas no recurso, tendo em vista que da análise do feito verifica-se que o cálculo apresentado atende expressamente às deliberações constantes no título judicial ora executado. 3. Dessa forma, verifica que o cálculo foi elaborado levando em consideração os ditames regulamentares, conforme determinado judicialmente, bem como que os juros foram calculados levando em consideração o mês de trinta dias, o que é benéfico para parte devedora, pois nesta formulação a conta anual é de 360 dias, não havendo que se falar em incorreção nos cálculos elaborados. Ademais, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios o cálculo pericial atendeu ao disposto no julgamento do recurso de apelação, não havendo que se falar em incorreção no ponto. 4. Destarte, o que pretende a parte agravante é alterar os parâmetros definidos na decisão com trânsito em julgado para o cálculo de liquidação, cujos valores já foram devidamente apurados mediante perícia que restou acolhida na decisão de primeiro grau. 5. Logo, a rediscussão quanto aos critérios definidos na decisão exequenda para apuração dos valores devidos é juridicamente impossível nesta fase do processo, na medida em que se trata de matéria irremediavelmente preclusa no ponto em discussão, a teor do que estabelece o art. 507 combinado com o art. 508, ambos do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, 5º, 85, 86 e 507 do Código de Processo Civil, já que não houve exame de dispositivos legais e circunstâncias tidos como indispensáveis à correta solução da lide;<br>b) 3º, caput, I e II, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001, porque não foram observadas as disposições contidas nos regulamentos da PETROS;<br>c) 17, caput e parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, visto que houve enriquecimento sem causa da parte adversa;<br>d) 406 e 844 do Código Civil, pois não houve incidência de honorários advocatícios sobre prestações vencidas após a sentença.<br>Alega também ofensa à Súmula n. 111 do STJ, porque não foi aplicada corretamente ao caso.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao homologar o cálculo com a inclusão de parcelas vencidas após a sentença, divergiu do entendimento do STJ, restringe os honorários às parcelas devidas até a sentença ou à concessão do benefício.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento diante da falta de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de defender a correta homologação do laudo pericial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O presente caso envolve agravo de instrumento interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra a decisão que homologou os cálculos periciais e rejeitou a impugnação apresentada nos autos da ação movida por Gervásio Mercali. A agravante sustentou a existência de incorreções no cálculo pericial, particularmente quanto ao coeficiente de aposentadoria e aos juros moratórios.<br>O Tribunal de origem, contudo, manteve a decisão agravada por reconhecer que os cálculos periciais estavam em conformidade com as decisões judiciais e regulamentares aplicáveis.<br>Passo à análise das violações apontadas.<br>I - Art. 1.022, II, CPC<br>Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem analisou a questão e verificou que o cálculo fora elaborado levando em consideração os ditames regulamentares, conforme determinado judicialmente, bem como que os juros foram calculados levando em consideração o mês de 30 dias. Concluiu que não havia incorreção nos cálculos elaborados.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Arts. 5º, 85, 86 e 507 do CPC; 406 e 844 do CC; 3º, caput, I e II, e parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001; e 17, caput, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001<br>O recorrente aponta violação dos arts. 5º, 85, 86 e 507 do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se que as teses recursais não foram devidamente debatidas no acórdão recorrido, inexistindo o indispensável prequestionamento, ainda que implícito, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. Ressalte-se que a simples oposição de embargos de declaração, posteriormente rejeitados, não é suficiente para suprir tal requisito quando ausente a análise da matéria pela instância ordinária.<br>No que tange à alegada afronta aos dispositivos do Código Civil, incide na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões recursais se mostram genéricas e carecem da devida demonstração específica da forma como tais dispositivos teriam sido efetivamente contrariados pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.458.660/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal. Do mesmo modo, a matéria prevista no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 não foi examinada pelo Tribunal de origem, incidindo novamente a Súmula n. 282 do STF, sendo pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja me nção expressa aos dispositivos invocados. Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>III - Súmula n. 111 do STJ<br>O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Por fim, reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honor ários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância d e origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA