DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LENAH MATARAZZO CARRARO, LUCILA FERREIRA MATARAZZO e PAULA DE ALCANTARA MACHADO DA COSTA RIBEIRO à decisão de fls. 1125/1126, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão deixa de conhecer o recurso por intempestividade:<br> .. <br>A planilha juntada demonstrou:<br>  Data da disponibilização do D.O = 18/02/2025<br>  Data da publicação = 19/02/2025<br>  Termo inicial da 1 da contagem = 20/02/2025<br>  Sequência de dias uteis com dias de contagem<br>  Interrupções de finais de semanas: 22 e 23 de fevereiro, dias 1,2, 8 e 9 de março.<br>  Feriados de carnaval - 3 e 4 de março<br>  Termo final da contagem de 15 dias uteis = 14/03/25<br> .. <br>Outrossim, a planilha destacada foi juntada por documento anexo, extraída do sitio da PGMSP - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, calculadora idônea, vejamos o que consta no rodapé documento:<br> .. <br>Por fim, não houve expediente nos dias 03 e 04 de março apontado como carnaval, ato publicado pelo próprio STJ, despicienda lembrança:<br> .. <br>Portanto, o recurso é tempestivo, e a decisão que o desconhece, por intempestividade urge aclarar as razões de fato que o levaram a concluir pela intempestividade (fls. 1132/1134).<br>Assevera ainda que:<br>A decisão embargada condenou a agravante, pela majoração de honorários sucumbenciais em razão do recurso, à 15% do valor arbitrado.<br>Somente para afastar qualquer intepretação equivocada, e evitar uma condenação que ultrapasse o limite legal do §2º e §3º do artigo 85, requer seja aclarado que o valor majorado corresponde a 15% do valor já arbitrado a titulo de honorários sucumbenciais.<br>Assim, uma vez que o valor arbitrado monta em 15% do valor da causa, o valor majorado corresponde a 15% valor arbitrado de honorários, isto é calculados à razão de 15% sobre 15% do valor do valor da causa (fls. 1134/1135).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 04.03.2025 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 03.03.2025 e 05.03.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo não cumpriu a determinação.<br>No caso, o documento retirado da rede mundial de computadores, como feito pela parte (fls. 1114 e 1133), não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso.<br>A propósito: AgInt no AREsp 1587207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no REsp 1687836/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 5.9.2019; AgInt no AREsp 1521541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.<br>Além disso, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.<br>No que se refere aos honorários advocatícios, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA