DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO DE SOUZA MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 445-446):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.<br>1. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º, INCISO III e IV DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>- Em consonância com os precedentes desta Corte em casos idênticos, aplica-se ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em razão de se tratar de pretensão de ressarcimento vinculada à descumprimento de contrato de consórcio.<br>- Considerando-se o último pagamento em 2014, e o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos em 2016, o ajuizamento da demanda em 2022 não se mostra intempestivo.<br>2. ILEGITIMIDADE DA FABRICANTE PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A CONCESSIONÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO DA MONTADORA COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 09.07.2010, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO APÓS ESTE MARCO. PECULIARIDADES DESTE CASO QUE AFASTA O PRECEDENTE. CONTRATO ACOSTADO QUE NÃO POSSUI DATA DE ASSINATURA E O PRIMEIRO PAGAMENTO COMPROVADAMENTE EFETUADO PELO AUTOR DATA DE SETEMBRO DE 2010. SOLIDARIEDADE QUE NESTE CASO SE AFASTA.<br>- "A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010, independentemente do pagamento após esse marco temporal"<br>- Súmula nº 80, Seção Cível (Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 1.199.451-3/01)". - Não havendo prova de que o contrato celebrado é anterior a essa data, não há como se sustentar a solidariedade reconhecida por sentença.<br>Recurso de apelação provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 523-526 e 550-554).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10, 373, 492 e 933 do CPC e 6º, VIII, do CDC.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em julgamento extra petita, ao decidir a lide com base na ausência de prova da data do contrato, uma vez que esta questão não teria sido arguida pelo recorrido em nenhum momento processual. Defende que a referida decisão teria sido surpresa, uma vez que não teria tido oportunidade para se manifestar sobre a questão relativa à data de assinatura do contrato. Aduz que a decisão lhe impôs ônus que não lhe cabia de provar os fatos alegados, diante da inversão do ônus da prova em primeiro grau.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 696-707).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 709-712), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 734-743).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, no caso, não houve análise de questão não suscitada pelas partes ou adoção de tese não discutida, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão que julgou os embargos de declaração do recorrido (fls. 552-553):<br>Contudo, e apenas para que não se alegue que as razões apresentadas pelo embargante se tratariam de matéria de ordem pública, reforço que não há qualquer ofensa ao duplo grau de jurisdição, princípio da não surpresa ou inovação recursal neste caso.<br>A conclusão apresentada na fundamentação do acórdão proferido na apelação é de que "pacificou-se a responsabilidade solidária da montadora com relação aos contratos firmados até 09 de julho de 2010, o que não é possível comprovar neste caso."<br>Ou seja, tendo a jurisprudência fixado uma data limite para a responsabilização da montadora, é evidente que o entendimento deve ser analisado à luz do caso concreto, a fim de que se averigue se se amolda, ou não, ao que foi consolidado.<br>Não se trata de analisar questão que não foi suscitada pelas partes, mas tão somente de entender, de acordo com as provas dos autos, se foi provada a assinatura do contrato em tempo de que seja a montadora responsabilizada pelos eventos danosos em face do consumidor.<br>E no caso há apenas a alegação de que o contrato foi assinado no início de 2010 aliado à existência de comprovantes de pagamento dos boletos apenas a partir de 15/09/2010, o que afasta a presunção da data afirmada pela parte autora.<br>Assim, não se trata de adoção de tese não discutida, mas sim da absoluta necessidade de exame do caso e suas particularidades para fins de verificação de se tratar de situação prevista pela jurisprudência, o que não merece qualquer correção.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve julgamento extra petita ou violação d o princípio da não surpresa, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Já, quanto ao ônus da prova, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que, mesmo nos casos em que incidem as regras protetivas do CDC, os consumidores não estão desonerados comprovarem suas alegações na medida em que lhes é possível, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão que julgou os embargos de declaração do recorrido (fls. 525-526):<br>E nem se diga que se está afastando a inversão do ônus da prova ao caso, vez que ainda que incidam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, importante esclarecer que os consumidores não estão desonerados de comprovarem suas alegações na medida em que lhes é possível, o que é o caso dos autos.<br>Não houve prova da data da contratação seja através do contrato acostado aos autos, seja através dos boletos bancários que não foram apresentados em sua totalidade, aliado à própria planilha de mov. 1.44 que indica como primeira parcela a datada de 15/09/2010.<br>E, no que se refere aos boletos, não é possível extrair que as informações neles constantes referem-se ao número do contrato e à quantidade de parcelas, pois que se trata de afirmação unilateral do embargante sem fundamento legal ou normativo o que afasta qualquer força probatória suficiente a reformar o que já foi julgado por esta Corte.<br>Desse modo, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se a inversão do ônus da prova pode ser aplicada automaticamente sem a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte.<br>7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.800.409/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA