DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 133-134).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - Decisão que aplicou multa anteriormente fixada pelo incontroverso descumprimento de determinação judicial - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ - Pretensão de afastamento da multa - DESCABIMENTO - Descumprimento de ordem judicial comprovado - Incidência da multa que era mesmo de rigor - Inexistência de qualquer abuso ou desproporcionalidade no valor fixado - Questão da fixação que de qualquer forma encontra-se preclusa - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 86-94).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 55-73), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, I, do CPC/2015.<br>Sustentou que a decisão seria infra petita. Aduziu haver contradição no julgado "que equivocada e contraditoriamente entendeu que a multa aplicada restaria preclusa e que houvera prática de esbulho possessório pela Recorrente". Explicou que, "desde a interposição do agravo foi esclarecido que não se tratava de questionar a criação da multa fixada "initio littis" quando a recorrida ajuizou o interdito proibitório contra a Recorrente, mas sim questionava-se e ainda se questiona sua aplicação, pois a empresa não praticou atos de esbulho, mas sim e tão somente de limpeza do seu próprio imóvel, o que significa que estava exercendo seu legítimo direito de proprietária respeitando a decisão liminar originária e também a posse exercida, ainda que ilegalmente, pela recorrida" (fl. 62).<br>Indicou julgado do STJ a fim de demonstra r a divergência de entendimentos.<br>Contrarrazões às fls. 98-105.<br>No agravo (fls. 137-146), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Sem contraminuta (fl. 151).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ainda que o Tribunal de origem tenha dito que as astreintes não foi objeto de oportuna insurgência e que esteja preclusa a discussão a respeito do valor fixado, o TJSP examinou o caso concreto, concluindo pelo descumprimento da ordem. Confira-se a fundamentação do acórdão, quanto ao ponto (fls. 50-51):<br> ..  a autora teve que acionar a Polícia Militar no dia da suposta invasão pela ré, sendo que tal interferência ocasionou a realização de perícia pelo Instituto de Criminalística de São Paulo, para constatação de danos, que concluiu que:<br>" ..  foram observados danos caracterizados por destruição de duas placas do muro de vedação, bem com danos a uma das árvores, com grande quantidade de galhos cortados e caídos no local.<br> .. <br>Foram constatados danos no muro que delimita a área de terra aos fundos do imóvel, mediante uso de instrumento desconhecido atuante à guisa de percussão e combinado com esforço muscular, bem como danos na vegetação ali existente  ..  " (fls. 424/433)<br>Logo, a multa fora devidamente cominada, sendo certo que não houve sua aplicação imediata diante de esclarecimentos prestados pela ré.<br>Todavia, a própria ré confessa que causou danos à autora, sob o fundamento de que estaria efetuando uma limpeza necessária da sua propriedade sem sequer invadir a área lindeira, tornando, pois, patente o descumprimento da determinação judicial que gera a incidência da multa.<br>Logo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado - o que não se observa -, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Também não há falar em dissídio jurisprudencial, uma vez que não há identidade fática entre os acórdãos confrontados.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA