DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DA SILVA LIMA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0802249-60.2024.8.12.0026 - fls. 7/17).<br>O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fe chado, além do pagamento de 660 dias-multa (Processo n. 0800249-60.2024.8.12.0026, da 2ª Vara da comarca de Bataguassu/MS).<br>Aqui, sustenta a existência de ilegalidade na dosimetria da pena ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não é exorbitante para justificar o aumento da pena-base, e defende que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser analisadas conjuntamente, não podendo ser cindidas e valoradas separadamente (fls. 5/6).<br>Requer , então, a concessão da ordem para decotar o vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, reduzir a pena-base (fl. 6).<br>Prestadas as informações de praxe (fls. 352/353 e 359/361), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 377/378).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a condenação transitou em julgado, ou seja, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes das duas Turmas criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023.<br>Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, apesar da natureza da maconha ser menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, como o crack e a cocaína, a quantidade apreendida constitui elemento válido para exasperar a sanção inicial (EDcl no AgRg no HC n. 944.875/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025), de modo que não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida na espécie.<br>A corroborar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.<br>3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva e a natureza da droga também é deletéria (8kg de maconha), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base.<br>4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 922.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA (44.400 KG DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.