DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOAO BAREA TORRES de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível/remessa necessária n. 1001327-89.2023.8.26.0637.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO BAREA TORRES, no qual objetiva a concessão de ordem para o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de exoneração e da possibilidade de cumulação da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com os vencimentos do cargo público (fls. 1-47).<br>A segurança foi concedida para "declarar nula a exoneração do impetrante João Barea Torres, garantindo a ele a permanência e reintegração no emprego público do qual foi exonerado, com todos seus vencimentos e gratificações" (fls. 582-587).<br>O Tribunal Estadual, no julgamento da apelação cível/remessa necessária, deu provimento ao recurso do ente municipal, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 709-719):<br>Apelação. Servidor público municipal. Pretensão de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração no cargo público. Descabimento. Exoneração do autor que decorrera de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Inteligência do artigo 36, III, da Lei Complementar Municipal 140/2008. Precedentes deste Tribunal (TJSP) e do Supremo Tribunal Federal (tema 1.150). Aprovação em concurso público que é imprescindível. Sentença reformada. Recurso provido, portanto.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 933-944).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria manifestado acerca dos seguintes temas (fls. 741-776):<br>(i) violação dos arts. 369 e 371 do CPC, pois o acórdão recorrido ignorou a existência de prova documental de ato administrativo que asseguraria o direito dos empregados públicos à continuidade do vínculo após a concessão de aposentadoria pelo RGPS;<br>(ii) a Lei Complementar Municipal n. 140/2008 (Estatuto do Servidor Público do Município de Tupã) não se aplicaria ao autor, tendo em vista que ele seria empregado público, e não servidor do regime estatutário;<br>(iii) violação dos arts. 37, inciso II, e 41, caput, da Constituição Federal, pois a legislação municipal teria equiparado o regime dos empregados públicos ao dos servidores estatutários, em dissonância com o Tema de Repercussão Geral n. 1.157 do STF;<br>(iv) natureza celetista do vínculo do autor com a Administração Pública, à luz "do entendimento jurisprudencial firmado no C. TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 361, da SBDI-1, a partir do posicionamento do E. STF manifestado nas ADI"s 1.721-3 e 1.770-4";<br>(v) incidência Tema de Repercussão Geral n. 606 do STF no caso concreto;<br>(vi) ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e da boa-fé, em violação dos arts. 24 e 30 do Decreto-Lei n. 4.657/1942;<br>(vii) aplicação do art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019 ao caso concreto<br>(viii) ausência de similitude fática com o Tema de Repercussão Geral n. 1.150 do STF;<br>(ix) não recepção da Lei Complementar Municipal n. 140/2008 (Estatuto do Servidor Público do Município de Tupã) pela superveniência da Emenda Constitucional n. 103/2019.<br>No mérito, aponta afronta ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) o direito de anular o ato administrativo já se encontraria fulminado pela decadência, em decorrência do lapso de tempo entre a aposentadoria e a exoneração;<br>(ii) o entendimento exarado no acórdão impugnado apresentaria dissonância com a Súmula n. 633 do STJ;<br>(iii) o acórdão recorrido apresentaria entendimento divergente de decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal;<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que, preliminarmente, o acórdão seja anulado e, no mérito, haja a reforma da decisão.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 954-984).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 1026-1028):<br>(i) não cabe alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de ofender a competência do Supremo Tribunal Federal;<br>(ii) o acórdão impugnado não apresenta qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(iii) os argumentos do recorrente "não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada";<br>(iv) a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(v) a pretensão recursal demandaria a análise de direito local, o que atrairia a incidência da Súmula n. 280 do STF;<br>(vi) no tocante à alínea c do permissivo constitucional, "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 1034-1062):<br>(i) reafirmou a existência dos vícios de fundamentação no acórdão recorrido;<br>(ii) a pretensão recursal não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(iii) a pretensão recursal não demandaria a análise de direito local, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 280 do STF;<br>(iv) o recorrente teria feito o adequado cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o acórdão paradigma.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 709-719):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM A DEVIDA CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 140/2008. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.302.501/PR. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.150). DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao não cabimento de alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM ALGUNS D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.