DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DIONIZIO BRITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi inicialmente absolvido pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, nos termos do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por insuficiência de provas, conforme sentença proferida em 23 de maio de 2022 (fls. 478-493).<br>O Ministério Público interpôs apelação, e a Corte local deu provimento ao recurso, condenando o agravante a uma pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, por entender que havia provas suficientes para a condenação (fls. 696-717).<br>A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação ocorreu sem provas suficientes da autoria delitiva (fls. 721-733).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial (fls. 748-749).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração das provas já delineadas pelas instâncias ordinárias (fls. 753-760).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo, afirmando que o recurso especial não reúne as condições de admissibilidade (fls. 796-798).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, é firme no sentido de que não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023);<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).<br>No caso concreto, a análise das razões motivadas pela instância de origem, soberana na apreciação das circunstâncias fáticas, demonstra que o Tribunal local, ao julgar a apelação do Órgão de acusação, justificadamente formou o seu convencimento, com fundamentação idônea, reconhecendo a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente. Destaca-se (fls. 700-704):<br>" ..  Todavia, assiste parcial razão ao Ministério Público ao pugnar pela condenação de Gabriel Dionizio Brito e manutenção da pena imposta a Francisco Philipe de Lima Sousa. Com efeito, do inquérito policial se extrai que os policiais, por meio de câmeras de segurança, lograram êxito em identificar a motocicleta utilizada para a fuga dos criminosos, e, partir de então, localizaram Francisco Bruno, que, por sua vez, afirmou ter emprestado o veículo para Gabriel Dionizio.<br> .. <br>Ingressando na fase judicial, vê-se que as testemunhas policiais militares Vanúzio Silva, Jeff James e Ivarlton Kaiser ratificaram as informações prestadas na delegacia acerca das diligências que culminaram na prisão de Gabriel Dionizio e Francisco Bruno.<br>O funcionário da loja Novo Mundo, Francisco Jadson Silva Costa, basicamente, reconheceu que quem anunciou o assalto foi o menor de idade C. H. O. L., afirmando que foi quem "colocou a arma em mim".<br>Nessa mesma audiência, Gabriel Dionizio, apesar de ter confessado na delegacia o seu envolvimento, alterou sua versão dos fatos e negou a autoria delitiva, embora tenha admitido que pegou emprestado a moto de Francisco Bruno e a disponibilizou ao menor C. H. O. L..<br>Por sua vez, o Apelante Francisco Philipe ratificou sua confissão acerca do cometimento do crime juntamente com o menor C. H. O. L., esclarecendo também que Gabriel Dionizio sabia do roubo e foi quem emprestou a moto para essa finalidade.<br>Quanto às mensagens encontradas no celular de Gabriel (auto de apresentação e apreensão da moto e aparelhos celulares - ID 30754815 - pág. 41), "dentre elas a de que "Amanhã vamos pega um malote lá em Caxias", bem como uma outra respondendo "só aparelho" datada de 09/11/2015" , o policial Jeff James testemunhou em juízo que o próprio acusado foi quem permitiu o acesso às mensagens de WhatsApp contidas no aparelho.<br>Nesse ponto, importante anotar que entre a data do fato delituoso, ocorrido em 2015, e da audiência instrutória, em 2019, transcorreu significativo lapso temporal, pelo que se justifica a ausência de precisão no depoimento do policial Jeff James quanto a terem sido apresentadas as mensagens de celular pelo próprio Acusado Gabriel Dionizio ou por este apenas autorizado o acesso a elas pelos policiais. Certo é que, em ambas as versões, denota-se ter havido o consentimento de Gabriel.<br>Por isso, não se vislumbra motivo para compreender que essa pequena oscilação comprometa a veracidade do depoimento da testemunha Jeff James, inclusive porque, na fase investigativa, o próprio Acusado Gabriel Dionizio confessou a prática delitiva, o que demonstra que ele tinha interesse em contribuir para o esclarecimento da verdade dos fatos.<br>Importante ressaltar que o c. STJ assentou que: "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. " (AgRg no RHC n. 153.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 2/3/2022)<br>Destarte, diante do consentimento dado pelo Réu, são perfeitamente válidas como meio de prova as mensagens constantes no seu celular apreendido, inexistindo nulidade a ser reconhecida.<br>Feita toda essa análise, a partir dos elementos informativos, provas não repetíveis (depoimento do menor C. H. O. L. e mensagens de WhatsApp encontradas no celular apreendido) e provas judiciais, conclui-se seguramente que o menor C. H. O. L. foi quem subtraiu, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, os aparelhos celulares da loja Novo Mundo, fugindo em seguida na garupa da moto pilotada pelo Apelante Francisco Philipe. E que Gabriel Dionizio também participou do roubo ao levantar as informações iniciais sobre o estabelecimento comercial que seria assaltado, e ao disponibilizar a moto, que havia sido-lhe emprestada por Francisco Bruno, ciente de que seria utilizada para a fuga do menor C. H. O. L. e de Francisco Philipe.<br>Além do mais, tendo em vista que C. H. O. L. era menor de idade e disso os Acusados Francisco Philipe e Gabriel Dionizio tinham conhecimento, também restou configurado, em concurso formal, o cometimento do crime de corrupção de menor. Destaca-se, nesse tocante, que a Súmula nº 500 do STJ dispõe que: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."<br>Portanto, deve ser mantida a condenação do Apelante Francisco Philipe, nos exatos termos da sentença. Quanto a Gabriel Dionizio, também há de ser condenado pela prática, em concurso formal, dos crimes de roubo e corrupção de menor.<br> .. ".<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>O entendimento em questão encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ. Nesse sentido:<br>" ..  5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais.<br>6. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA