DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 1.057/1.063e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto por ZANC SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, mediante a qual o recurso especial da FAZENDA NACIONAL foi provido para reconhecer a incidência da contribuição destinada a terceiros sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos.<br>A Agravante alega ser indevida a incidência da contribuição destinada a terceiros sobre o aviso prévio indenizado. Cita precedentes.<br>Sem impugnação, consoante certidão à fl. 1070e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto parte da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, em parte, no ponto que apreciou a incidência da contribuição destinada a terceiros sobre o aviso prévio indenizado.<br>Passo à nova análise do Recurso Especial, na parte reconsiderada.<br>Controverte-se acerca da incidência da contribuição destinada a terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.<br>Esta Corte firmou tese, Tema n. 478/STJ de que "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial".<br>Recentemente, a matéria foi revisitada no Tema n. 1238/STJ, firmando-se o entendimento segundo o qual: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários".<br>O julgado está assim ementado:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial.<br>2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição.<br>3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio.<br>4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.068.311/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Nesse cenário, de rigor reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado; entendimento esse aplicável às contribuições para terceiros, as quais, segundo pacífica orientação deste Tribunal Superior, possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 2º).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.162.465/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T. j. 15.5.2023, DJe de 18.5.2023; AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T. j. 19.9.2022, DJe de 21.9.2022.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de fls.1.044/1.051e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.057/1.063e;<br>E, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL da Fazenda Nacional, quanto à pretensão de tributar o aviso prévio indenizado e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA