DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 5060701-10.2024.8.21.0010/RS) que restabeleceu a prisão preventiva de NELSON LUIZ GADENS, pronunciado pela prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e de incêndio.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 312, caput, e § 2º, do Código de Processo Penal, argumentado que o Tribunal a quo utiliza como critério para fundamentar a decretação da prisão preventiva, referência genérica da conduta praticada, com o fim de encaixar em alguma das situações previstas no art. 312 do CPP, especialmente o fato da vítima ter restado com grande parte de seu corpo com queimaduras (fls. 42/43). Afirma, também, que o STJ já assentou o entendimento de que a gravidade abstrata do delito não é elemento hábil a indicar a periculosidade do recorrente (fl. 44) e que não foi demonstrada a presença do periculum libertatis.<br>Assevera, ainda, violação do art. 117 da Lei de Execução Penal, na medida em que a prisão domiciliar do recorrente se deu exclusivamente para manter os cuidados de sua filha, a qual está em estado depressivo e com uso de drogas, sendo que, durante o período em que o paciente esteve em prisão domiciliar, não fora verificado nenhum intercorrência, assim como, não há notícias de que a filha do recorrente tenha atentado contra sua própria vida, como já havia ocorrido (fl. 51).<br>Requer, assim, seja concedida liberdade provisória ao réu, ora agravante, ou, alternativamente, prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, e nas Súmulas 282 e 356/STF (fls. 68/71).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 73/87).<br>Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 105/111).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Contudo, quanto ao recurso especial, no que se refere à suposta violação do 117 da Lei de Execuções Penais, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado. Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>De outro lado, ao restabelecer a prisão preventiva, o Tribunal a quo enfatizou a presença do periculum libertatis na gravidade concreta na conduta do recorrente, caracterizado pelo modus operandi empregado no crime (fls. 32/33):<br>No caso em tela, observo a presença de periculum libertatis, ainda que o acusado esteja em prisão domiciliar desde 25 de novembro de 2024, sem notícias, aparentemente, de que tenha havido algum descumprimento.<br>Diferentemente do que fora mencionado em juízo, verifico que não é caso de manter a concessão da prisão domiciliar em razão dos cuidados da filha que possui dependência química. Verifico que a gravidade do fato e os demais elementos do caso concreto, como será explanado abaixo, autorizam a manutenção da segregação cautelar ao recorrido.<br>De acordo com as informações do IPL e do depoimento prestado perante o juízo de origem, a vítima teria relatado que o recorrido, na ocasião, teria impedido a sua saída do balcão do hotel sendo que estava em chamas após o acusado DIEGO ter ateado fogo em seu corpo. Posteriormente, referiu que ambos retornaram para o hotel procurando a vítima.<br>Denoto que os fatos são graves, sobretudo pelo fato da vítima ter ficado com queimaduras de 2º grau em 47% do corpo, conforme constata-se dos boletins médicos (evento 3, OUT1).<br>Rememoro que, de acordo com as informações prestadas pelo Ministério Público, a vítima possui extremo receio de passar seu endereço, inclusive, para o Órgão Ministerial, já que tem medo de que os acusados possam descobrir onde reside.<br>Assim, a meu ver, ainda que não descumprida medida cautelar de prisão domiciliar, há necessidade de que seja imposta segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade do fato e das circunstâncias do caso em apreço.<br>Sucede que, em conformidade com o estabelecido no acórdão impugnado, esta Corte superior tem entendido que a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo modus operandi empregado, constitui fundamentação idônea para a prisão cautelar com base na garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no RHC n. 211.571/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.<br>Logo, nesse aspecto, incidem as Súmulas 83 e 568/STJ.<br>De qualquer forma, conclusão diversa exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E INCÊNDIO. VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.