DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO LEANDRO MARIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 17/6/2011, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, cometido no Município de Acopiara/CE, tendo sido o acusado capturado apenas em 29/1/2025 no Estado de Santa Catarina.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva não possui contemporaneidade, pois, após a entrada em vigor do pacote anticrime, o texto de lei deixa claro ser imprescindível que a medida constritiva seja fundamentada em fatos novos ou contemporâneos.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, sem antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito demonstrado documentalmente.<br>Alega que a prisão preventiva foi imposta com base na possibilidade de reiteração criminosa e em uma fantasiosa fuga, além de elementos concretos do caso (gravidade abstrata), e que tais informações não justificam a manutenção da medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos (fls. 25-27, grifo próprio):<br>Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Antônio Leandro Mariano da Silva, qualificado nos autos. Constato que a prisão preventiva foi decretada nos autos de nº 0013718-18.2012.8.06.0029, após requerimento do Ministério Público.<br>Conforme documentos produzidos na fase de inquérito, há indícios do crime ter motivação no fato da vítima ser homossexual. Narra que o réu combinou com a vítima um momento íntimo, no entanto o acusado esperou a vítima se posicionar de costas para desferir 16 golpes de faca. Após a consumação do delito, o réu teria arremessado o corpo da vítima em direção ao corpo de água e fugido em direção desconhecida.<br>Face a fuga do distrito de culpa e a numerosa quantidade de perfurações, foi decretada a prisão preventiva, entre outros fundamentos, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Em petição de fls. 01/05, o requerente afirma não ser necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. De acordo com a defesa, o fato do réu não ter posteriores registros criminais são suficientes para dar causa à reforma da decisão<br>Conforme cediço, há dois elementos essenciais norteadores da decretação ou manutenção da prisão preventiva: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sintetizados, quanto ao primeiro, na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, no que toca ao segundo, na urgência e necessidade de manter o aprisionamento, em virtude de risco concreto pela eventual liberdade do réu.<br>Somam-se a esse núcleo fundamental as hipóteses previstas na legislação, notadamente no art. 312 do CPP, indicando situações de perigo concreto da liberdade. Com efeito, é sabido que a prisão preventiva é medida excepcional, aplicável apenas quando medidas cautelares diversas da prisão não sejam suficientes e adequadas ao caso e, ademais, estejam presentes os pressupostos legais justificadores da segregação provisória.<br> .. <br>No caso concreto a contemporaneidade é evidente, porquanto o fato ocorreu em 20/11/2010 e o decreto prisional foi emitido em 17/06/2011. Assim, o fato do réu ter permanecido foragido por cerca de 15 anos não possui o condão de afastar o fundamento da garantia da ordem pública.<br> .. <br>No caso concreto se nota a presença de duas das causas referidas: 1) A gravidade concreta da conduta, porquanto o réu supostamente desferiu cerca de 17 golpes de arma branca e posteriormente arremessou o cadáver em corpo de água para ocultar o crime; E 2) O particular modo de execução do delito. Embora a traição e emboscada sejam inerentes ao tipo, merece nota o procedimento adotado na infração penal imputada ao réu, que supostamente teria convidado a vítima, de forma planejada, fria e dissimulada, para encontro íntimo, com única finalidade de lhe ceifar a vida.<br>Assim, não vislumbro vício na manutenção da prisão preventiva com fundamento na necessidade de assegurar a ordem pública, vez que a decisão combatida fundamentou a gravidade da conduta em concreto.<br>Não obstante, a referida decisão elencou a necessidade de aplicação da lei penal como fundamento para a segregação cautelar. Conforme elementos de informação extraídos do inquérito policial, o réu tomou rumo ignorado após a prática do delito, fugindo do distrito de culpa. Diligências posteriores, a exemplo de tentativas de citação, inclusive por edital, demonstram o claro intento do réu de fugir à persecução penal. No mais, conforme informações de fls. 157/159, o réu foi capturado, após cerca de 15 anos, em cidade localizada a aproximadamente 3.500km desta comarca.<br>No que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, tal circunstância, conforme pacífico entendimento, ainda que eventualmente provada, não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.<br>Passando ao exame da adequação da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão em substituição à prisão preventiva, conforme art. 282, §4º do Código de Processo Penal, reputo insuficientes outras cautelares, especialmente considerando a gravidade em concreto do delito, bem como o fato do réu ter empreendido fuga para localidade distante desta comarca, permanecido nesta condição por mais de 15 (quinze) anos, denotando, assim, condições pessoais e financeiras que possam ensejar obstáculos à garantia de aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, considerando que persistem os fundamentos ensejadores do aprisionamento cautelar, elencados no art. 312 do CPP e consubstanciados na fumaça da existência do delito e no perigo concreto da liberdade do requerente à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como na ausência de novos elementos capazes de modificar o quadro fático, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO POR ANTONIO LEANDRO MARIANO DA SILVA.<br>A leitura da decisão que manteve a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, de forma premeditada e dissimulada, atraiu a vítima para encontro íntimo, ocasião em que lhe desferiu ao menos 16 facadas e depois arremessou o corpo já sem vida em um curso d"água, empreendendo fuga e permanecendo foragido por mais de 15 anos.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Considerando que o paciente empreendeu fuga e permaneceu foragido por mais de 15 anos, observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, q uanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>No caso em análise, a prisão preventiva revela-se contemporânea pelo modus operandi gravíssimo do delito, consistente em homicídio triplamente qualificado.<br>Ademais , "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA