DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Shock Metais Nao Ferrosos Ltda, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ, e (III) insuficiência de comprovação da divergência jurisprudencial tendo em vista que "versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida" (fl. 290).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "os argumentos que envolveram o tema do recurso especial, portanto, não foram enfrentados pelo Tribunal, o que configurou claras omissões, principalmente porque o art. 1.022, p. único, inciso II do CPC dispõe expressamente que a decisão que incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º é considerada omissa" (fl. 300); (ii) "a discussão posta pela Agravante versou sobre matérias exclusivamente de direito" (fl. 298), e (iii) "a interpretação divergente quanto ao tema regido pelo artigo 3º da LEF foi demonstrada nos conformes dos requisitos da legislação aplicável, restando evidente que a inadmissão do recurso pela incidência da súmula 7 do STJ também não se aplica a essa discussão do recurso especial da Agravante, inclusive porque foi demonstrado que a questão é objeto de frequentes julgamentos do STJ, justificando-se a interposição do recurso pelo dissenso interpretativo" (fl. 304).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUEA FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA