DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VINICIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial proposta pelo agravante em face de VANILDA PRATA LELIS CURY, seu marido FARID CURY, e FARID CURY LTDA ME (massa falida).<br>Sentença: reconheceu a validade dos quatro títulos e condenou Farid Cury como devedor, exonerando Vanilda Prata Lelis Cury do pagamento, diante do reconhecimento da falsificação de sua assinatura pela perícia. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais à embargante Vanilda Prata Lelis Cury.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos do agravante e de Farid Cury, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelações. Embargos à execução. Contratos realizados por procuração pública que deram autonomia suficiente ao filho do apelante para representar o embargante nos contratos realizados. Perícia grafotécnica que reconhece a falsificação da assinatura da esposa do executado. Impossibilidade de responsabilização da executada mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC.<br>Recursos a que se negam provimento. (e-STJ fl. 505)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, c/c art. 141, ambos do CPC. Alega julgamento citra petita, afirmando que o acórdão não se manifestou sobre seu requerimento de exoneração do pagamento de honorários sucumbenciais e custas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 141 e 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>Na hipótese em análise, o TJ/SP apreciou o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, destacando que "diante da constatação da falsidade da assinatura no laudo pericial, outro não poderia ser o desfecho senão a procedência dos embargos quanto à esposa do executado, com o que não há que se falar também em condenar a embargada no pagamento da sucumbência" (e-STJ fl. 507).<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM FACE DE UM DOS DEVEDORES. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA ATESTADA NA PERÍCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS AO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.