DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIMERLOC LOCACOES E TRANSPORTES LTDA à decisão de fls. 227/228 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Contudo, com o devido acatamento, a r. decisão merece ser reformada, tendo em vista que o recurso foi tempestivamente interposto, vejamos:<br>De acordo com decisão o recurso foi interposto em 28/02/2025, mas como se verifica no protocolo e petição expostos abaixo, o recurso foi protocolizado em 26/02/2025 (fl. 234).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a petição do Agravo em Recurso Especial se encontra juntada às fls. 195/202, tendo sido protocolada dia 26.02.2025, e não dia 28.02.2025, como constou na decisão ora embargada.<br>Desse modo, a intempestividade do Agravo em Recurso Especial deve ser afastada.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA