DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OSCAR BRAZ JUNIOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DEFINITIVO C/C REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÕES NO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DEFINITIVO C/C REIVINDICATÓRIA, PROIBINDO A REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES NO ESTADO DO IMÓVEL E DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PROIBINDO ALTERAÇÕES NO IMÓVEL E DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO, ESTÁ CORRETA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ QUE A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, PODENDO A DECISÃO RECORRIDA SER REFORMADA PELO TRIBUNAL, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CASO EXISTAM ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL, BEM COMO EM SITUAÇÕES DE TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. 4. AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS INDICAM QUE HÁ INCERTEZA QUANTO AOS FATOS, DE MODO QUE NÃO HÁ PROBABILIDADE DO DIREITO PARA A PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ESTADO FÁTICO DO IMÓVEL, TAMPOUCO SE VERIFICA O PERICULUM IN MORA, POIS A SITUAÇÃO DO IMÓVEL SE ALTEROU AO LONGO DOS ANOS, TORNANDO INEFICAZ A PROIBIÇÃO DE INOVAÇÕES. 5. A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO VISA GARANTIR A PUBLICIDADE DO LITÍGIO E EVITAR QUE TERCEIROS DE BOA-FÉ ADQUIRAM O IMÓVEL SEM CONHECIMENTO DA AÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. "1.EM AÇÕES ANULATÓRIAS DE TÍTULO DEFINITIVO CUMULADAS COM REIVINDICATÓRIAS, A TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPÕE A PROIBIÇÃO DE INOVAÇÕES NO IMÓVEL SOMENTE É CABÍVEL QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERICULUM IN MORA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ART. 167, I, 21 (fls. 371/372).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à configuração dos requisitos da tutela de urgência para a proibição de inovações no estado de fato do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido contrariou frontalmente o artigo 300 do CPC, uma vez que mesmo reconhecendo a existência dos requisitos para sua concessão afastou parcialmente a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.<br>Realmente, quando presente as todas as condições previstas no dispositivo supracitado, a concessão da tutela de urgência é medida a se impor, sob pena de violação, inclusive, a direito líquido e certo da parte que a reivindica.<br> .. <br>Nesse viés que a manutenção da decisão de primeiro grau era fundamental para resguardar o estado de fato do imóvel em litígio e assegurar a devida publicidade da demanda, prevenindo danos irreversíveis tanto aos recorrentes quanto a terceiros de boa-fé. Tal medida, prevista no art. 167, I, 21, da Lei de Registros Públicos, constitui providência acautelatória essencial para a proteção dos direitos envolvidos e a preservação da segurança das transações imobiliárias (fls. 399/402).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>A decisão recorrida poderá ser reformada pelo tribunal, em sede de agravo de instrumento, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem ainda quando demonstrada a existência de teratologia, abusividade ou ilegalidade, senão vejamos:<br> .. <br>Ao que se visualiza dos autos, os autores da ação principal, ora agravados, buscando anular título definitivo e reivindicar a posse, afirmam que adquiriram, em 28/02/1980, partes da Fazenda Saco em Posse-GO, junto com outros co-proprietários. Alegam que, em uma Ação Discriminatória movida pelo IDAGO para delimitar suas terras, a sentença inicial declarou a área como devoluta, mas posteriormente foi reconhecida como propriedade particular em acórdão. Durante o período entre essas decisões, o IDAGO emitiu títulos sobre a área, e apesar de terem pedido a nulidade desses títulos, isso não foi julgado.<br>Os autores também afirmam que ficaram sem representação no processo devido ao falecimento de seu advogado e de alguns autores. Relatam que reiteraram o pedido de nulidade dos títulos sem resposta e, atualmente, os réus estariam invadindo e desmatando a área. A empresa Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda., ré no processo, teria contraído empréstimos e planejado loteamentos na área, o que, segundo os autores, exige intervenção judicial para conter os efeitos de uma suposta fraude.<br>Com base no artigo 1.228 do Código Civil, os autores pedem a restituição da Fazenda Saco, alegando que o IDAGO a vendeu de forma irregular sob o nome de Fazenda Olinda, sobrepondo-se à área de sua propriedade. Requereram liminar para acessar a área, impedir alterações, e averbar a ação nas matrículas para evitar transferências ou uso como garantia de empréstimos. Solicitam, ao final, a anulação do título e o cancelamento das matrículas n. 12.266, 4.123 e 13.561.<br>A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência, proibindo alterações no imóvel e determinando a averbação da ação nas matrículas para evitar transferências ou garantias até a decisão final.<br>Entretanto, a decisão combatida não trouxe a melhor alternativa jurídica para o caso, devendo ser parcialmente reformada.<br>No caso em questão, não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para proibir mudanças no estado da Fazenda Sacco, pois os documentos apresentados não identificam claramente a área pertencente aos autores nem provam a sobreposição pelos réus, o que enfraquece, até o momento, a probabilidade do direito.<br>O Estado de Goiás, através do Serviço de Agrimensura da PGE-GO, indicou que o IDAGO emitiu o Título Definitivo n. 14 sobre a Fazenda Sacco entre a sentença de 1980, que declarou o imóvel devoluto, e o acórdão de 1989, que reconheceu sua particularidade. No entanto, não é possível confirmar o título devido à ausência de coordenadas georreferenciadas. A SEAPA sugeriu aguardar a fase final da Ação Discriminatória nos municípios de Posse e Iaciara, onde será delimitada a área devoluta do Estado (mov. 43, arquivo 1 dos autos principais).<br>Ainda há incerteza sobre os fatos, impedindo o reconhecimento da probabilidade do direito. Além disso, o periculum in mora não está presente, pois, ao longo dos anos, a situação do imóvel se alterou, tornando ineficaz a proibição de mudanças no momento atual. Caso o pedido inicial seja procedente, os autores poderão ser indenizados conforme o estado atual do imóvel.<br>A agravante ainda informou que parte do imóvel foi doada ao Município de Posse para expansão da Avenida Juscelino Kubitschek, demonstrando que manter a proibição de inovações na área poderia causar prejuízo à coletividade.<br>Não obstante, a anotação da demanda nas matrículas n. 400, 1.266, 13.561, 23.721, 23.722 e 23.723 permanece válida, conforme art. 167, I, 21, da Lei de Registros Públicos, para alertar futuros adquirentes sobre o litígio, resguardando direitos de terceiros de boa-fé, sem impedir transferências ou uso como garantia de financiamento (fls. 374/376).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos auto s, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA