DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TUBAL FELIX DE ABREU à decisão de fl. 827 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>5- Contudo, não obstante o conhecimento de V. Excelência há que por causa de um erro de secretaria as publicações a qual o douto Presidente se refere foram feitos para um advogado estranho ao processo, pois o único advogado constituído por TUBAL FELIX DE ABREU é este que esta subscreve, que desde sua primeira habilitação manifestou: (fl. 834).<br>6- Assim, devido ao erro da secretaria que não fez as devidas alterações, as publicações foram feitas para outro advogado que não representa mais o agravante e por isso as publicações não chegaram a este advogado que esta subscreve (fl. 835).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a publicação de fl. 820 está eivada de nulidade, tendo em vista que não observou habilitação de novo advogado e o pedido de intimação exclusiva em nome do Dr. CARLOS EDUARDO BELLOCCHIO CORRÊA, inscrito na OAB/MG 152.209, fl. 341.<br>Desse modo, tendo em vista que a parte Agravante juntou, neste recurso, documento apto a comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, a intempestividade do mesmo deve ser afastada.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA