DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) TRATA-SE DE AÇÃO ATRAVÉS DA QUAL A PARTE AUTORA BUSCA BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CUJAS PARCELAS ESTÃO SENDO DESCONTADAS EM SUA CONTA BANCÁRIA, AO ARGUMENTO DE QUE NUNCA O TERIA CONTRATADO, BEM COMO A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS INDÉBITOS E A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. 2 ) A MATÉRIA TRAZIDA A ESTE GRAU RECURSAL PELA PARTE AUTORA VERSA, EXCLUSIVAMENTE, ACERCA DA CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE A APELANTE ALEGA TER EXPERIMENTADO, CONSIDERANDO QUE A R. SENTENÇA DECLAROU NULA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E CONDENOU A PARTE RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. 3 ) MOSTRA-SE EVIDENTE QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA PARTE AUTORA, QUE SOFREU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE, GEROU-LHE DISSABORES ACIMA DA MÉDIA E PODERIA TER SIDO ELIDIDA SE O DEMANDADO TIVESSE SIDO CAUTELOSO AO PROCEDER AOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. NESSA ESTEIRA, PROVADO ENTÃO O DANO MORAL DESTE FATO DECORRENTE, TRATANDO-SE, POIS, DE DANO IN RE IPSA. 4 ) VALORANDO-SE AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE CONCRETA, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS NORMALMENTE PELA JURISPRUDÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM HIPÓTESES SÍMILES, ARBITRO O MONTANTE DE R$ 15.000,00(..), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, porquanto é exorbitante e incompatível com a extensão do dano causado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso vertente, resta-se evidenciado o valor exorbitante fixado a título de dano moral, haja vista fixado em patamar inúmeras vezes ao do desconto realizado, quase 10 (dez) vezes superior aos débitos efetuados. Desta forma, por questão de justiça, requer a aplicação dos precedentes deste E. Superior Tribunal de Justiça para o fim de reconhecer a minoração do dano moral no presente caso.<br> .. <br>O objetivo do presente recurso é que, em virtude das peculiaridades do caso e os critérios fixados por esta Corte Superior, seja o quantum indenizatório minorado, uma vez ser extremamente excessivo.<br> .. <br>E, em casos semelhantes ao presente, onde o valor fixado é claramente exorbitante, entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pela necessidade minoração dos danos morais:<br> .. <br>Diante do entendimento desta Corte corroborado ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, vê-se ofensa ao artigo 944 do Código Civil, em especial seu parágrafo único, eis que a indenização não se coaduna com o efeito dano.<br>Como visto nos autos, o valor total descontado foi de R$ 1.636,98 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos). O dano moral em razão do desconto indevido foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou seja, quase 10 (DEZ) VEZES O VALOR DO DESCONTO TOTAL DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.<br>Evidente que tal desproporcionalidade configura caso de análise por esta Corte, pois excessivo e desconforme, ignorando ao contido no artigo 944 e seu parágrafo único, do Código Civil.<br> .. <br>Portanto, não restam dúvidas que se faz necessária a minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez demonstrada a necessidade de redução conforme jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça e diante da ofensa ao contido no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil.<br> .. <br>A decisão aqui discutida vai de encontro com o acórdão proferido em face da apelação cível 0004441-96.2021.8.21.9000, em que a Segunda Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou, assim como no caso em tela, pela inexistência de contrato, pela repetição de indébito e danos morais em processo que discutia contratação de seguro não desejado.<br>Todavia, reconheceu acertadamente que o valor descontado era irrisório, motivo pelo qual arbitrou o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como se extrai:<br> .. <br>A situação é idêntica: Nos dois casos, foi realizado contrato de seguro que restou entendido sem consentimento da parte autora, sendo determinada a devolução dos valores e fixação de indenização em danos morais. Porém, o quantum determinado foi amplamente diverso nos dois casos.<br>Mesmo ambos os casos sendo referentes a descontos sobre benefício previdenciário, a gravidade apontada no momento da determinação do valor do dano moral foi totalmente oposta nos casos:<br> .. <br>Com a devida vênia, o dissídio jurisprudencial é expresso.<br>Em situações fáticas idênticas, inclusive com valor de descontos irrisórios, a Apelação Cível recorrida e o caso tido como paradigma foram julgados de forma diversa, com diferença de mais de sete vezes de um valor para o outro (fls. 198-203).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela autora, que foi vítima de fraude e sofreu descontos de seu benefício de pensão por morte, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso no momento da referida contratação.<br>Ademais, a parte autora suportou descontos em seu benefício de pensão por morte, em razão de desídia do demandado, os quais somente cessaram por atitude da própria autora que diligenciou no cancelamento dos referidos descontos.<br> .. <br>Em relação ao quantum indenizatório, a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.<br> .. <br>Logo, a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, pois não se pode esquecer que a demandada é uma empresa de grande porte e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, não represente enriquecimento ilícito à vítima.<br>Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, arbitro o montante de R$ 15.000,00 (..), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 155-157).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA