DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GHENO INC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. AFASTADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AFRONTA À DIALETICIDADE, POIS O AGRAVANTE ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, POSTULANDO SUA REFORMA, CONFORME ART. 1.016 DO CPC. 2. CABÍVEL A RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, INC. IV, DO CPC, AUTORIZANDO A PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS DE SATISFAZER O CRÉDITO E DE A CONSTRIÇÃO NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. 3. INVIÁVEL AMPLIAR ESSE PERCENTUAL PELAS PARTICULARIDADES DO CASO, EM OBSERVÂNCIA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 833, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de majoração do percentual de penhora sobre os rendimentos do recorrido, porquanto sua elevada remuneração mensal permite a constrição em 20% sem comprometer o mínimo existencial, sendo desarrazoado limitar a penhora a 3%, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao desprover o pedido de majoração do percentual da penhora incidente sobre o salário da parte agravada, fundamentou-se na existência de elevadas dívidas contraídas pelo devedor, utilizando como base os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ocorre que a fixação do percentual de 3% sobre os rendimentos líquidos do recorrido é manifestamente desproporcional frente à elevada dívida de mais de R$ 8.000.000,00.<br>E ainda que se reconheçam os compromissos financeiros do recorrido, este percebe rendimentos que superam R$ 30.000,00 mensais, valor que permite uma penhora de 20% sem comprometer o mínimo existencial.<br>O acórdão incorreu em equívoco ao presumir que a majoração comprometeria a dignidade do recorrido. Não há nos autos qualquer comprovação de que a penhora de 20% afetaria sua subsistência. Pelo contrário, os elementos constantes nos autos demonstram que a renda mensal é amplamente capaz de suportar tal constrição sem prejuízo às necessidades fundamentais.<br>A remuneração líquida do recorrido, que já chegou superar a casa dos R$ 50.000,00 mensais, demonstra claramente que uma majoração da penhora para 20% não comprometerá seu sustento, o de sua família ou o mínimo existencial. Trata-se de uma aplicação proporcional e razoável, em consonância com os princípios da máxima utilidade da execução e da dignidade humana.<br>Sem contar que, como servidor público, o recorrido tem acesso a condições privilegiadas de renegociação junto às instituições financeiras. A manutenção de descontos consignados não pode ser utilizada como justificativa para proteger o devedor em detrimento do credor.<br>Ademais, ao presumir que os compromissos financeiros do recorrido inviabilizam a majoração do percentual de penhora, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul realizou juízo de valor indevido e desconsiderou a possibilidade de o recorrido obter outras fontes de renda ou readequar suas despesas.<br> .. <br>Permitir que o recorrido continue a usufruir de sua renda sem honrar a dívida constitui uma inversão de valores contrária aos princípios da República e da Justiça.<br>Trata-se de garantir que o credor não permaneça prejudicado enquanto o devedor mantém seu patrimônio intacto.<br>No presente caso, o percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos é adequado, razoável e proporcional às circunstâncias, garantindo a satisfação do crédito sem prejudicar o sustento do recorrido e de sua família.<br> .. <br>TRECHO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE - de relatoria do e.<br>Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma do STJ e acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros, que reconheceu a possibilidade de penhorar 30% dos valores recebidos por devedor com rendimentos elevados, observando que o percentual não comprometia a dignidade e a subsistência familiar, conforme previsão do art. 833, inc. IV, do CPC, in litteris:<br> .. <br>Diante dessa orientação, percebe-se que o STJ admite expressamente a possibilidade de majoração do percentual de penhora, sempre que assegurada a dignidade e a subsistência do devedor e sua família. O entendimento da Corte Superior, amparado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é de que, em casos excepcionais onde o devedor possui capacidade financeira elevada, como o caso em tela, o percentual de penhora pode alcançar até 20% de seus rendimentos líquidos, sem que isso comprometa seu mínimo existencial.<br> .. <br>Ambos os casos envolvem devedores com rendimentos elevados em cargos públicos de relevância, mas apresentam decisões divergentes quanto ao percentual de penhora aplicável. O Tribunal a quo limitou a penhora a 3%, alegando comprometimentos financeiros do devedor, enquanto o STJ reconheceu a possibilidade de penhora de 30%, considerando que rendimentos elevados permitem relativizar a regra da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial (fls. 50-55).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ademais, considerando o valor recebido por Vanderlei mensalmente como servidor da AGU, de mais de R$30.000,00 brutos, ainda que não se ignore a existência de diversos empréstimos consignados e de um financiamento imobiliário de mais de R$8.000,00 mensais, evidente que a constrição de 3% da remuneração líquida, que em abril de 2024 totalizava R$10.156,50 não compromete a subsistência dele e nem de sua família.<br>Diante disso, possível a relativização do art. 833, inc. IV, do CPC, autorizando a penhora de percentual dos rendimentos do devedor em observância ao princípio da máxima utilidade da execução.<br>Aliás, é com o salário que a grande maioria da população paga sua dívidas, por isso questiono a tese da impenhorabilidade dos salários.<br>Todavia, inviável ampliar esse percentual pelos motivos já referidos acima, quais sejam a existência de descontos de aproximadamente 2/3 do salário do devedor e um empréstimo imobiliário com parcela de mais de R$8.000,00 mensais.<br>Nesse contexto, a penhora de 3% dos rendimentos líquidos recebidos é adequada a situação, em observância à proporcionalidade e razoabilidade bem como ao princípio da celeridade.<br>A demora na quitação da dívida com esse percentual não é argumento suficiente para majorá-lo, sob pena de dificultar a sobrevivência do devedor (fl. 34).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou que a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do recorrido violaria o principio da dignidade da pessoa humana. Não é possível analisar, faticamente, a viabilidade da penhora, diante da vedação de apreciação de matéria probatória, nos termos da Súmula nº 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.080.117/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA