DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GAIAO ADVOCACIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS SÓCIAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO ATIVA PERANTE A JUNTA COMERCIAL E A RECEITA FEDERAL. DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE NÃO VERIFICADAS NOS AUTOS. HIPÓTESE DO ART. 110 DO CPC NÃO APLICÁVEL. EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 110 do CPC, no que concerne à sucessão processual em caso de extinção irregular de pessoa jurídica, porquanto a empresa não mais existe no mundo jurídico, impondo-se aos sócios a responsabilidade direta independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em relação à aplicação do artigo supra para pessoas jurídicas, restou fixado pelo STJ que a pessoa jurídica extinta sem cumprir as determinações do Código Civil acerca da dissolução e liquidação da empresa, permite a responsabilização dos sócios, isto porque a sua extinção resulta "morte", deixando de existir a personalidade jurídica, aplicando-se, por equiparação, o art. 110, do CPC.<br>Ou seja, uma vez encerrada irregularmente a empresa, que constituída para uma atividade específica, considerando local e autorizações dos órgãos fiscalizadores, deixa de praticar a sua atividade econômica principal, não há de se falar em desconsideração de personalidade jurídica, justamente porque ela não mais existe no mundo fático-jurídico, portanto, a sucessão processual a medida correta.<br>Aliás, o ponto que permite a sucessão processual, por meio da habilitação dos sócios da Executada, é exatamente inexistência da demonstração efetiva de sua liquidação e dissolução, bem como o reconhecimento da ausência de atividade econômica e patrimônio, pois caberá aos Sócios o esclarecimento necessário e a comprovação documental de qual forma ocorreu a dissolução da empresa.<br>Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que se bem demonstrados os pressupostos legais específicos para a responsabilização direta dos sócios, não se faz necessário qualquer incidente, uma delas é o encerramento da atividade econômica principal da empresa durante a tramitação de ações executivas.<br>No presente caso, a demanda está em trâmite desde 2009, com o início da fase executiva definitiva em março/2022 (seq. 194 dos autos originários).<br>A empresa baixou seu cadastro junto ao Sintegra em junho/2022 (seq. 261.4):<br> .. <br>Outrossim, é evidente que a manutenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do registro perante a Junta Comercial, tem o caráter exclusivo de afastar a responsabilidade dos sócios pela dissolução da empresa, que diga-se de passagem é um indicio de irregularidade perante a sociedade e aos órgãos fiscais, de forma que necessária a aplicação do art. 110, do CPC, no presente caso.<br> .. <br>Portanto, não autorizar a sucessão processual diante da prova absoluta do encerramento das atividades da empresa, atentando-se unicamente ao cadastro ativo junto à Receita Federal e Junta comercial viola o art. 110 do CPC, bem como é contrassenso com as formalidades legais exigíveis para a constituição de uma empresa.<br>Ou seja, como bem esclarecido no julgamento do AREsp 1532767/SC, acima citado, a extinção da pessoa jurídica de forma correta com a observação das suas fases (arts. 1.109 e seguintes do Código Civil) não pode ser facultativa, devendo os sócios responderem de forma pessoal pela sua inobservância (fls. 107-113).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, os elementos contidos nos autos não demonstram ter ocorrido a extinção definitiva da pessoa jurídica executada, a autorizar sua sucessão pelas sócias, tampouco há indícios de sua dissolução irregular, uma vez que se encontra com situação cadastral ativa perante à Junta Comercial e à Receita Federal (mov. 1.3-4/AI), ademais, o fato de estar com o cadastro cancelado no não se confunde com a SINTEGRA extinção da pessoa jurídica e a consequente perda de sua capacidade processual.<br>Ressalta-se, ademais, que a mera inatividade empresarial não implica automaticamente em dissolução da pessoa jurídica, e responsabilização "solidária e ilimitada" de seus sócios, consoante entende este e. Tribunal de Justiça, ao se vê dos seguintes julgados: (fl. 50).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto , com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA