DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Agro Amazônia Produtos Agropecuário S.A., desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC; (II) aplicação das Súmulas 07 e 83 do STJ; (III) prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices da alínea "a".<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a controvérsia apresentada no Recurso Especial é de natureza eminentemente jurídica, envolvendo a violação direta a dispositivos legais federais  como os arts. 141, 489, §1º, IV e V, 926, 927 e 1.022, II, do CPC  além do art. 3º, II, da Lei Complementar 87/96. A questão, portanto, não exige revolvimento de fatos ou provas, mas sim a correta aplicação do direito à hipótese posta, afastando a incidência da Súmula 7" (fl. 978); (II) "acórdão agravado incorreu omissão ao deixar de apresentar fundamentos concretos sobre a validade da exigência fiscal em face do regime de diferimento previsto em norma federal válida, mantendo decisão genérica e evasiva, marcada pela ausência de enfrentamento dos argumentos e documentos trazidos aos autos, assim, violando os arts. 141, 492 489, § 1º, incisos IV, V e artigos 926, 927 e 1.022, II, todos do CPC" (fl. 979); (III) "não procede a conclusão de que o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83), uma vez que a decisão deixou de enfrentar, de forma clara e fundamentada, as alegações centrais da Agravante, especialmente quanto à ilegalidade das exigências impostas pelo fisco estadual como condicionantes ao exercício da isenção prevista em lei federal" (fls. 979/980). Reedita as razões de mérito do recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.091/1.094.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar alguns dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ, bem como furtou-se à impugnação específica da Súmula 83/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA