DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RYAN GOMES DOS SANTOS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu, em parte, o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 33, § 3º, 59 e 44, III, todos do Código Penal, bem como 33, §4º, e 44, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 189-203).<br>Não admitido, em parte, o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial (225-233).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 258-260) .<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Explico. Segundo o entendimento deste STJ, a admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões suscitadas no recurso especial, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 292 E 528/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. ART. 1º, II E V, DA DA LEI N. 8.137/1990. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR SINGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. EFETIVA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOFISCAL. ILICITUDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTROVÉRSIA NÃODELIMITADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. OPÇÃO PELA VERSÃO LASTREADA APENAS NAS PROVAS INQUISITORIAIS. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. AUMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA.<br>1. É descabido agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF. (..)<br>11. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para absolver o re corrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal."<br>(REsp 1.500.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 22/9/2016)<br>Diante do exposto, no s termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA