DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RYAN GOMES DOS SANTOS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal (fls. 177-181).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 33, § 3º, 59 e 44, III, todos do Código Penal, bem como 33, § 4º, e 44, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 189-203).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo de parte do recurso especial (fls. 217-219).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 253-257).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu que o recorrente se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado (fl. 180):<br>"In casu, a despeito da primariedade, há indícios de que integra organização criminosa. Não bastasse a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (187 porções de maconha, 180 porções de cocaína, 53 porções de haxixe, 138 porções de crack e 104 porções de K4), também houve a apreensão de R$ 1.103,85, em notas fracionadas, demonstrando grande volume de negócios e íntima relação com a criminalidade organizada. Ademais, além da falta de comprovação de trabalho lícito, admitiu trabalhar 12 horas por dia na "biqueira" e receber, aproximadamente, R$ 200, por turno, indicando, outrossim, habitualidade na traficância."<br>Registro que este Tribunal possui entendimento sedimentado no sentido de que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas, de sorte a afastar o benefício do tráfico privilegiado (AgRg no AREsp 2676524 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 25/02/2025).<br>Nesse contexto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>De mais a mais, para infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, reputo que o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, esta Corte Superior entende que "a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, não havendo que se falar na concessão de habeas corpus de ofício" (AgRg no AREsp 2733299 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/06/2025).<br>E, no particular, como indicado de modo escorreito pelo Parquet (fl. 257):<br>"De fato, além da expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas (187 porções de maconha, 180 porções de cocaína, 53 porções de haxixe, 138 porções de crack e 104 porções de K4), também houve a apreensão de R$ 1.103,85, em notas fracionadas, demonstrando grande volume de negócios e íntima relação do réu com a criminalidade organizada. Desse modo, considerando o montante da pena - 5 anos de reclusão - e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impôs-se motivadamente o regime inicial fechado, que, diferentemente do defendido pelo recorrente, mostra-se o único adequado para o cumprimento da reprimenda."<br>Uma vez mais, é o caso de trazer a lume a Súmula nº 83 desta Corte Superior, haja vista que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação sedimentada deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA