DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NAM WON SONG CHUNG à decisão de fls. 166/167 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que, ao contrário do quanto assinalou V. Exa., data máxima vênia, a EMBARGANTE comprovou a regularização de sua representação processual, sendo certo que os instrumentos de mandato juntados às fls. 159/161, sobre os quais se omitiu V. Exa., comprovam a outorga de poderes anterior à interposição dos recursos (fl. 171).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a parte cumpriu a determinação de fl. 154, juntando aos autos a procuração de fl. 159 e o substabelecimento de fl. 160, encontrando-se completa a cadeia de representação para o subscritor do Recurso Especial , Dr. RICARDO SILVA FERNANDES .<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA