DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, interposto por RODRIGO DE CASTRO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado por infração ao art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, e ao art. 157, caput, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:<br>"Habeas Corpus - Organização criminosa e roubos circunstanciados pelo concurso de agente e emprego de arma de fogo - Pretendida revogação da prisão preventiva decretada apontando ausência de fundamentação idônea - Impossibilidade - Decisão que manteve a preventiva bem fundamentada - Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal - Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - Gravidade concreta dos delitos - Impossibilidade, nesta via, de se estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais - Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 2333).<br>Neste recurso, a defesa sustenta que não houve fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que o recorrente é primário e trabalhador, e que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes.<br>Alega, ainda, que a decisão de primeiro grau não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar, caracterizando constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 2357).<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares, expedindo-se o competente contramandado de prisão.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 2434), o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 2444-2450).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  É dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e, por sete vezes, no artigo 157, caput, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, porquanto, em tese, entre o dia 2 de fevereiro de 2023 e o dia 29 de maio de 2024, nas cidades de Cordeirópolis, Limeira, Araras, Campinas, Carapicuíba, Juquitiba, Guarujá, São Roque e São Paulo, o paciente, juntamente com 4 indivíduos identificados e outros ainda não identificados, constituíram e integraram organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de crimes de roubos majorados e furtos qualificados; no dia 22 de novembro de 2023, por volta de 13h30, na Rodovia Washington Luís, 143, Cidade de Cordeirópolis, com unidade de propósitos e visando resultado único, juntamente com um indivíduo identificado e outros indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas J.B.S., E.B. e P.R.S.L., subtraíram o caminhão da marca Volvo, modelo FH 460, ano 2021, placa JBD0I25, cor branca, pertencente à empresa Transportes Gabardo Ltda, o semirreboque da marca/modelo SR/Randon, ano 2009, branco, placa HKE0433, pertencente à empresa Scapini Transporte e Logística Ltda, dois aparelhos celulares, um pertencente à empresa Cutrale Trading e outro a E.B, a quantidade de 332.044 carteiras contendo cigarros e 20 pacotes de fumo, estes dois últimos produtos avaliados em R$ 3.320.769,80 e pertencentes à empresa Souza Cruz S/A.<br>Na análise dos autos, verifica-se que a decisão atacada (transcrita a fls. 4/6), foi bem fundamentada, apontando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a gravidade concreta do delito, ressaltando a Autoridade apontada como coatora que: "os elementos de convencimento que lacearam a decretação de prisão preventiva já pelo juízo de Cordeirópolis, eles se mantém inalterados, o decurso do tempo, as provas colhidas, os outros fundamentos expostos, não desconstituem a prova de materialidade e indícios de autoria, além dos crimes patrimoniais, a imputações feitas com relação à crime de organização criminosa, inclusive, armada" (fls. 5).<br>Com efeito, a decisão de fls. 1068/1071, que acatou à representação da autoridade policial e requerimento da acusação, foi motivada pela gravidade dos fatos, prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, ressaltando que: "Os crimes imputados aos acusados são dolosos e punidos, em abstrato, com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro anos, o que, por si só, já revela sua gravidade. Acrescento que vários delitos foram perpetrados com uso de grave ameaça exercida por arma de fogo e privação da liberdade das vítimas, circunstâncias que, juntamente com seus apontamentos criminais, não podem ser ignoradas e tornam temerária sua colocação em liberdade, sendo certo que aquele que porta ilegalmente arma de fogo, causa temor e intranquilidade social. Percebe-se, assim, se tratar(em) de indivíduo(s) com personalidade perigosa, voltada à prática delitiva, portanto, clara está a necessidade de decretação da custódia cautelar afim de garantir a ordem pública. Além disso, o fato de se reunirem em mais de três pessoas para a prática de roubos confere maior reprovabilidade à conduta e demonstra a maior gravidade em concreto da ação criminosa, justificando a segregação cautelar a fim de garantir a ordem pública. E, agora, não se pode perder de vista que referida circunstância, por força de disposição legal (CPP, artigo 282, inciso II), deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar. No mais, a prisão processual do acusado Rodrigo de Castro Alves deve ser decretada também por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da Lei Penal, visto que se encontra foragido há 16 anos, demonstrando total desprezo à Justiça e instituições legalmente constituídas" (fls. 1069/1070).<br>E, estando os autos ainda em sua fase inicial, não é possível estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o paciente terá direito a benefícios legais, tal como aplicação de regime prisional diverso do fechado, pois, para tanto, é necessária uma análise minuciosa do conjunto probatório, com a verificação de requisitos e critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, impossível de ser feita nos limites estreitos do habeas corpus.<br>E, como se vê, quando da decretação da custódia cautelar, assim como no momento, encontram-se presentes os requisitos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 313, I, do mesmo diploma legal, vez que o crime imputado ao paciente, possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>Assim, ante a evidente e adequada motivação inserida na decisão a quo, como exposto, não se verifica, tampouco, afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como no presente caso.<br>(..)<br>Por outro lado, ante as circunstâncias dos crimes, aliadas à gravidade concreta do delito (repita-se: organização criminosa e roubos (7) circunstanciados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), tem-se que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes.<br>Não bastasse, consta na certidão a fls. 1046/1048 condenação do paciente nos autos do processo nº 0005575-25.2004.8.26.0268, cuja pena não foi integralmente cumprida pelo abandono (fls. 1045), e, ainda que tenha sido deferida a reabilitação criminal, como argumentaram os impetrantes, fato é que, a reiteração delitiva mantém a necessidade de sua custódia cautelar a fim de se garantir a ordem pública, afastando-se, por completo, a alegação de ausência de fundamentação suficiente da decisão atacada." (e-STJ, fls. 2334-2337 - destaques no original).<br>Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas praticadas, pois o recorrente integraria "grupo armado e finamente articulado, que usa de extrema violência contra as vítimas, atuante em âmbito estadual" (e-STJ, fl. 47), como executor das ações criminosas, tanto que participou, dentre vários outros, do crime ocorrido em 22/11/2023, onde várias pessoas foram mantidas como reféns, além do roubo de carga avaliada em mais de dois milhões de reais.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PLURALIDADE DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO FÁTICA E SUBJETIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação inocorrente nos autos.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a prática de roubo majorado com violência real, pluralidade de agentes, ameaça com arma de fogo, subtração de nove veículos e ocorrência de acidente fatal durante a fuga, revelando periculosidade social acentuada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada ao contexto fático, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.<br>6. A concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP.<br>7. A negativa de aplicação de medidas cautelares diversas foi devidamente justificada, sendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva incompatíveis com tais medidas.<br>8. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por ausência de análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23).<br>No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados e a decretação de custódia preventiva. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Outrossim, a custódia cautelar também foi decretada para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos o recorrente "possui antecedentes criminais e  ..  está foragido desde 13/08/2008, quando abandonou o presídio em que cumpria pena" (e-STJ, fls. 46-47).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Do mesmo modo, o fato de o réu estar foragido por 16 anos justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA POR MAIS DE 10 ANOS. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Dessarte, não há falar em afronta ao princípio da colegialidade.<br>3. De acordo com a orientação do STJ, a simples falta de localização do investigado (ou acusado) para responder ao chamamento judicial não constitui, por si só, motivação apta ao seu encarceramento preventivo, caso não haja outro fator competente a apontar a sua posição de foragido.<br>4. In casu, o investigado tinha plena ciência da persecução penal, tanto é que constituiu defensor, ofereceu resposta à acusação e arrolou testemunhas. Nada obstante, manteve-se foragido por mais de 10 anos - circunstância que, aos ditames da jurisprudência desta Corte, ampara a ordem de prisão cautelar, a fim de garantir o regular processamento da instrução e a aplicação da lei penal.<br>5. A permanência do réu em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>6. Ademais, a magnitude das condutas atribuídas ao acusado, assinalada pelo modus operandi empregado no crime, justifica a constrição preventiva, nos termos da orientação deste Tribunal Superior.<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 189.258/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024);<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA