DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO DE OLIVEIRA AZEVEDO à decisão de fl. 688, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A R. Decisão embargada entendeu pelo não conhecimento do Recurso Especial por intempestividade, sob o argumento de que o mesmo foi interposto somente em 05/11/2024, embora a intimação do acórdão tenha ocorrido em 14/10/2024, ultrapassando, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º do CPC.<br>Contudo, merece ser sanada contradição relevante: houve suspensão de prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos dias 28/10/2024 (servidor público) e 02/11/2024 (finados), o que impacta diretamente no cômputo do prazo recursal, CONFORME RELATÓRIO ANEXADO ÀS RAZÕES RECURSAIS.<br>Conforme os atos oficiais expedidos pelo TJRJ, que ora se juntam:<br>- Ato Executivo nº 221/2024, publicado no Diário da Justiça em 24/10/2024, suspendeu os prazos no dia 28/10/2024;<br>- Feriado de Finados (02/11/2024) - suspensão automática dos prazos, nos termos do art. 66, inciso V, da Lei Estadual nº 6.956/2015, combinada com a Lei Federal nº 10.607/2002.<br>Portanto, os prazos processuais estiveram suspensos nesses dois dias, os quais devem ser desconsiderados no cômputo do prazo do Recurso Especial.<br>A parte recorrente foi intimada do acórdão em 14/10/2024 (segunda-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis se iniciaria em 15/10/2024 e, descontados os dias 28/10/2024 e 02/11/2024, o prazo final para interposição do recurso seria o dia 05/11/2024  exatamente a data em que o Recurso Especial foi interposto.<br>Assim, o recurso é manifestamente tempestivo, sendo cabível a reconsideração da decisão que dele não conheceu, sob pena de contradição.<br>Importante ressaltar que se trata de feriados com reconhecimento nacional, portanto, necessário se faz que seja sanada a referida contradição, conforme fundamentos apresentados acima e documentos em anexo (fls. 696/698).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 02.11.2024 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 28.10.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Com isso, os documentos apresentados nestes aclaratórios não podem ser conhecidos, em razão da preclusão.<br>Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.<br>Além desses, são considerados feriados forenses, o Dia da Justiça (8 de dezembro) e a terça de carnaval, elencados na Lei nº 1.408/1951.<br>No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que anteced em a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA