DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOG-OFF SERVICOS LOGISTICOS LTDA à decisão de fls. 473/474 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>5. Ora, "permissa vênia", Vossa Excelência desconsiderou que a Embargante já juntou aos presentes autos, por ocasião da distribuição do Agravo de Instrumento (08.05.2024), o devido instrumento de mandato (e-STJ Fl. 100), devidamente assinado em 19.01.2022, que outorgou poderes ao subscritor do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial (fl. 481).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a procuração que íntegra a cadeia de documentos relativos à representação processual do subscritor dos recursos, Dr. Rodrigo Refundini Magrini, encontra-se acostada aos autos às fls. 80/88 e 100.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA