DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA ALVES RESENDE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na (a) incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF; (b) na falta de realização do cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; (c) na ausência de indicação do artigo violado; e (d) na incidência das Súmulas n. 211 e 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não foram preenchidos todos os requisitos para tanto. Requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de reintegração de posse com pedido liminar de reintegração c/c declaratória de nulidade contratual, perdas e danos materiais, danos morais e obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.022-1.023):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CIC DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL - PRELIMINARES - NULIDADE DA CITAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - REJEIÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE AÇÕES CONEXAS - ADULTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INEXISTENCIA - CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - DESCABIMENTO - RESTITUIÇÃO AOS COMPRADORES DOS VALORES ADIMPLIDOS EM RAZÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO COMPRAVAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, conforme jurisprudência do STJ. - Não há que se falar em nulidade da citação por edital, tendo em vista que, realizado o ato processual com a devida observância ao disposto no art. 232, §2 0 do CPC/1973 vigente à época. - Tendo sido o Ministério Público intimado e ofertado parecer final e não demonstrada a existência de qualquer prejuízo às partes pela ausência de intervenção do Parquet, desde o nascedouro da ação, deve prevalecer o princípio "pas de nullite sans grief", previsto no art. 282, §1º, do CPC/15. - O pronunciamento judicial contrário ao que sustenta a parte recorrente, não caracteriza em vício "extra petita", tendo em vista que se encontra regularmente previsto no art. 322, § 2º do CPC, ao qual dispõe: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". - A coisa julgada atinge apenas as questões decididas em caráter principal, como o dispositivo da sentença ou da interlocutória de mérito, e não a motivação sentencial, a teor do que dispõe o art. 504 do CPC. - Para comprovar a tese de adulteração "a posteriori" do contrato, basta a parte interessada exibir a via do contrato em seu poder a possibilitar a verificação das alterações promovidas. Não o fazendo, tem-se por não provada tal alegação. - A estipulação da cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, converter-se em alternativa a benefício do credor, a teor do disposto no art. 410 do CC. - Constitui obrigação dos promissários vendedores a devolução do preço pago, sob pena de afronta ao principio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do CC e à proibição do "venire contra factum proprium". - O inadimplemento contratual, por si só, não enseja a indenização por danos morais, considerando não se tratar de situação de dano "in re ipsa", de modo que compete à parte autora produzir prova de que tal circunstancia gerou lesão à sua esfera extrapatrimonial (art. 373, 1 do CPC). - Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso, em parte, provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.102):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já tora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Embargos de declaração não acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 232, III, do CPC de 1973, porque não foram esgotados todos os meios de sua localização para que fosse deferida a citação por edital;<br>b) 405 do Código Civil, pois os juros de mora sobre a devolução dos valores pagos devem ser calculados a partir da citação, sob pena de enriquecimento sem causa dos vendedores;<br>c) 322, § 2º, do CPC, porquanto houve julgamento extra petita, uma vez que o pedido dos recorridos foi expresso no sentido da nulidade do contrato, não podendo o magistrado julgar diverso do que foi requerido; e<br>d) 884 do Código Civil, visto que a devolução dos valores pagos é decorrência lógica do acolhimento do pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela não ocorrência de julgamento extra petita divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a nulidade da sentença por ter julgado fora dos limites da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.<br>Requer o provimento do recurso para que:<br>a) o acórdão recorrido seja anulado;<br>b) a divergência jurisprudencial seja reconhecida;<br>c) a data inicial dos juros moratórios seja alterada;<br>d) o acórdão recorrido seja reformado subsidiariamente.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta nos mesmos termos já mencionados.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Violação do art. 232, III, do CPC de 1973<br>A controvérsia diz respeito à nulidade de citação por edital realizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.<br>A parte agravante sustenta que não foram esgotados os meios de localização antes do deferimento da citação por edital.<br>Sustenta também que o dispositivo legal em questão determina que a publicação de edital deveria ser feita por duas vezes em jornal local, o que não foi comprovado nos autos.<br>Defende que a ausência de pronunciamento judicial sobre o pedido de justiça gratuita não pode ser interpretada como deferimento tácito.<br>Sobre as questões, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1.032-1.035):<br>No presente caso, observa-se que os autores requereram expressamente a concessão da justiça gratuita na exordial, conforme item 3.1.1 dos pedidos. Entretanto, o pleito não foi apreciado de plano, vindo tão somente a ocorrer em despacho á fI. 322, determinando a intimação dos autores para comprovarem a insuficiência econômico-financeira. Nessa esteira, verifica-se que entre a data da formulação do pedido de concessão 29110/2010 e a análise do pedido pelo magistrado 28/03/2016, foi expedido o edital de citação da ré/apelante, certidão à fI. 248, datado em 03/09/2013. Diante de tal ordem cronológica, não há dúvidas que o referido ato de citação ocorreu durante o período de silêncio do Juízo de origem acerca da concessão do benefício em voga, motivo pelo qual conclui-se que o presente caso se amolda ao entendimento firmado pelo C. STJ, acima destacado. Assim, considerando a presunção de serem os autores citação por edital, não há que se falar em qualquer nulidade do ato, tendo em vista que realizado com a devida observância ao disposto no art. 232, §2º do CPC/1 973, que era aplicável aos casos em que a parte litigava sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ademais, também não prospera a tese de nulidade ventilada pela recorrente referente à falta de exaurimento das tentativas de sua citação pessoal, bem como a alegação de que não se encontrava em local incerto e não sabido, tendo em vista ter sido noticiada a sua mudança para Uberaba/Mc5 ao oficial de justiça responsável pela tentativa de citação.<br> .. <br>Da análise dos autos, denotasse que restou evidenciado no feito que os requeridos não residiam no endereço que constava do instrumento contratual (fls. 72175), razão pela restou frustradas as tentativas ordinárias de citação da ré/apelante.<br>Com relação à apontada ausência de esgotamento dos meios de localização antes do deferimento da citação por edital, o Tribunal afastou a alegação com base no que foi produzido em primeira instância, como a certidão lavrada pelo oficial de justiça em uma das tentativas.<br>Não cabe reexame da questão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Quanto à ausência de pronunciamento judicial sobre pedido expresso de justiça gratuita, a conclusão adotada na origem não destoa da jurisprudência do STJ de que a ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou.<br>Logo, sem razão a parte recorrente, não havendo violação do dispositivo legal invocado, inclusive quanto à apontada ausência de publicação por duas vezes.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial.<br>2. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgados em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.)<br>É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável também à alínea "a" do art. 105, III da CF.<br>II - Violação do art. 405 do CC<br>Sustenta a parte recorrente violação do artigo mencionado, visto que os juros de mora sobre a devolução dos valores pagos devem ser calculados a partir da citação, sob pena de enriquecimento sem causa dos vendedores.<br>Contudo, não há, em nenhum momento, discussão sobre a aplicação e suposta violação do artigo, seja no acórdão que julgou o recurso de apelação, seja na decisão proferida em embargos de declaração.<br>Registre-se que os embargos de declaração foram opostos pela parte adversa, nada tendo apresentado a parte ora agravante sobre eventual omissão para pretender pronunciamento expresso do Tribunal sobre a questão.<br>Por isso, quanto ao ponto, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento da tese recursal. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>Incide, na espécie, a Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Da mesma sorte, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>III - Violação do art. 322, § 2º, do CPC<br>Sustenta a parte a violação dos dispositivos acima por ser extra petita o julgado. Argumenta que a causa de pedir, os fundamentos e o próprio pedido deduzido na inicial pela parte adversa são voltados à declaração de nulidade do contrato, não de rescisão.<br>Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal recorrido (fl. 1.041):<br>De fato, a parte autora formulou pedido visando à declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes; todavia, tal pedido tinha dentre os seus fundamentos "o descumprimento de cláusulas contratuais pelos requeridos". Nessa esteira, como acertadamente concluiu o magistrado sentenciante, "narrou a parte autora na inicial, equivocadamente, como causa de pedir, a nulidade do negócio jurídico, ao fundamento da ocorrência de inadimplência contratual pelos requeridos. Entretanto, a inadimplência contratual não é motivo para invalidação do negócio jurídico, mas causa legal de rescisão do ajuste em razão de seu descumprimento (Código Civil, art. 475)". Como se vê, o juiz de primeiro grau ao declarar a rescisão do se limitando aos termos expressamente consignados no capítulo dos pedidos. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se vislumbra o vício de julgamento extra petita, tendo em vista o disposto no art. 322, § 2 º do CPC: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Tem-se, portanto, que pelo conjunto da postulação, perceptível que a pretensão de rescisão contratual constou da peça inaugural, razão pela qual inviável falar-se em vício na sentença pela sua apreciação.<br>Não se configura vício de julgamento extra petita quando o magistrado profere decisão com base nos elementos fáticos constantes dos autos e no pedido formulado, ainda que utilize fundamentos jurídicos distintos daqueles invocados pelas partes.<br>Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça.<br>Isto é, não se vislumbra, na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, seja explícito ou implícito, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pelo autor e refutados pelo réu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Inexiste julgamento extra petita quando a decisão não está fora dos limites delineados na petição inicial, mas aplica o direito à espécie com a fixação das consequências jurídicas decorrentes dos fatos narrados pelas partes.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.288.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrição do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi aqui atendido.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, tendo em vista a não realização do devido cotejo analítico.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte o agravo para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA