DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  s interpostos contra a inadmissão de  recursos  especiais. O s  apelos  extremos  insurgem-se  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Estado de São Paulo assim  ementado:<br>"Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão da suposta sucessora no polo passivo, exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Competência - Cabe ao juízo da execução a instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Sucessor que responde de forma independente do devedor originário, com seu próprio patrimônio - Inexistência de prejuízo ao patrimônio da massa falida - Inaplicabilidade do art. 76 da LRF - "Vis attractiva" do juízo falimentar que visa proteger os ativos da massa falida - Inocorrência de violação ao princípio da "par conditio creditorum".<br>Alegação de que houve sucessão empresarial camuflada - Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório - Responsabilização que só poderá ocorrer após a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração.<br>Decisão proferida no REsp nº 1.973.783/SP - Inadmissibilidade de aproveitamento do ali decidido - Ausência de trânsito em julgado e discussão que envolve terceiro, estranho à lide.<br>Recurso provido em parte"  (e-STJ  fl.  260).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>No  primeiro  recurso  especial  (e-STJ  fls.  278-287),  interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, JBS S.A. aponta violação  dos  arts. 76 e 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, alegando, em síntese, que o juízo da falência é o competente para conhecer e processar todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, inclusive para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>No  segundo  recurso  especial  (e-STJ  fls.  290-315),  fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, EDEMAR CID FERREIRA  aponta, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a) arts. 948 e 950 do Código de Processo Civil - é nulo o acórdão recorrido por violação da cláusula de reserva de plenário, ao deixar de aplicar a lei sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e<br>b) arts. 275, 1.116 e 1.144 a 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976 - ocorre a sucessão automática de direitos e obrigações na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra, o que dispensa, inclusive, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>No  terceiro  recurso  especial  (e-STJ  fls.  366-392), também fundado em ambas as alíneas da previsão constitucional, MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS  aponta, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a)  arts.  489,  §  1º,  IV e VI, e  1.022, parágrafo único, II,  do  Código  de  Processo  Civil  -  o  órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração, e<br>b) arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976 - a responsabilidade da JBS decorre da sucessão por incorporação e trespasse de estabelecimentos, o que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  453-468, 473-494 e 499-516),  os  recursos  foram  inadmitidos  na  origem,  resultando  daí  os  presentes  agravos,  nos  quais  se  busca  o  processamento  dos  apelos  nobres.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade dos agravos.<br>Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, determino a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA