DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KÁSSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/6/2025 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>O recorrente sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, posteriormente substituída pela domiciliar, carece de fundamentação idônea e concreta, em flagrante violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que a prisão preventiva foi mantida por suposto rompimento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem demonstrar o real e atual periculum libertatis que justificaria a medida extrema.<br>Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, profissão fixa de advogado, pai de cinco filhos menores de idade e endereço fixo. Assevera que não foi indicada justificativa válida sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Ressalta que a decisão judicial de primeiro grau se baseou em suposições genéricas, afirmando que teria excedido seu dever funcional como advogado, sem apresentar elementos concretos que demonstrem a atualidade e a necessidade da prisão.<br>Defende que há flagrante violação do princípio da homogeneidade, pois a imposição da prisão cautelar se revela mais severa do que a futura pena.<br>Aduz que a simples substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem a demonstração dos riscos que se pretende evitar, não configura fundamentação idônea, devendo ser revogada a prisão domiciliar.<br>Assevera que a prisão domiciliar imposta limita drasticamente a sua atuação profissional (advogado) e impõe um estigma sobre si, prejudicando sua capacidade de comparecer a compromissos institucionais e profissionais.<br>Pontua que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais agregou fundamentos não presentes na decisão singular, violando os arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, ao afirmar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sem que tal análise tenha sido feita na instância inferior.<br>Argumenta que a manutenção da prisão domiciliar por tempo excessivo, sem conclusão da instrução criminal, configura uma inadmissível antecipação de pena, violando o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Manifesta interesse na intimação da defesa, a fim de que seja realizada sustentação oral por ocasião do julgamento do presente recurso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No mais, assim constou do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 111, grifei):<br> ..  razoáveis indícios de que o representado excedeu na sua atuação como advogado, deixando de atuar para defesa dos interesses legais de seu cliente e passando a atuar como partícipe, ao intermediar fraudes no sistema Renajud.<br>De mais a mais, o mencionado relatório demonstra o uso de dados bancários de terceiros para efetuar os pagamentos das operações de alteração do sistema, bem como também fornece razoáveis indícios de participação do representado nas alterações dos mandados de prisão expedidos em desfavor de seu cliente.<br>Logo, o contexto investigativo fornece razoáveis indícios de que o representado teria excedido em sua atuação regular como advogado, deixando de utilizar instrumentos legais e passando a se utilizar de instrumentos escusos para burlar a efetividade de ordens judiciais.<br> .. <br>Assim, presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão pleiteada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público de Minas Gerais, a prisão preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso concreto.<br> .. <br>Ante o exposto, revelando o contexto dos autos a presença clara dos requisitos previstos no art. 312 e art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal - "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", DECRETA-SE a PRISÃO PREVENTIVA do representado KÁSSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA." - n. 03.<br>Assim constou do acórdão recorrido, que concedeu a prisão domiciliar ao recorrente (fls. 112-114, grifei):<br>Nada obstante, entendo que a prisão preventiva deve ser cumprida em sede domiciliar, pois adimplidos os requisitos do art. 318, inciso III do Código de Processo Penal, já que o paciente é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência.<br>Conforme comprovado pelo relatório médico juntado aos autos, lavrado por Psiquiatra (CRM 12638/RQE 14554), o paciente é pai de criança com a Síndrome do Espectro Autista (CID-10: F84.0) e considerado, pelo especialista, pessoa fundamental no controle dos episódios de agressividade do menor. Senão vejamos:<br> .. <br>Outrossim, estão ausentes os impedimentos legais à concessão do benefício, previstos no art. 318-A do CPP, não se vislumbrando ainda qualquer situação excepcional a atestar, no presente momento, que a domiciliar importaria violação aos bens jurídicos que se pretende tutelar com sua concessão, notadamente o melhor interesse da pessoa com deficiência.<br>Assim, diante da comprovação da presença dos requisitos legais e da ausência de hipótese legal ou causa excepcional a afastar a autorização da benesse, entendo que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fulcro no artigo 318, III do Código de Processo Penal, é medida de rigor.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por domiciliar.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente tenha atuado como partícipe de integrante de organização criminosa.<br>Ressaltou o Magistrado singular que o acusado teria excedido na sua atuação como advogado, deixando de atuar na defesa dos interesses do seu cliente e passando a atuar como partícipe, ao intermediar fraudes do sistema Renajud, havendo indícios de participação do paciente em alterações dos mandados de prisão expedidos em desfavor de seu cliente.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.<br>Ressalte-se que a alegação defensiva de que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentos ao decreto prisional não merece prosperar, pois o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente e independente para a manutenção da segregação cautelar, conforme exposto acima, o que revela a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Portanto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>No caso, verificou-se que o Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva do recorrente pela domiciliar, tendo em vista que "o paciente é pai de criança com a Síndrome do Espectro Autista (CID-10: F84.0) e considerado, pelo especialista, pessoa fundamental no controle dos episódios de agressividade do menor" (fl. 113).<br>Portanto, havendo fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva, que é medida mais gravosa, não há falar em revogação da prisão domiciliar, a qual foi concedida tão somente por conta da condição do recorrente de pai e pessoa imprescindível aos cuidados de criança com deficiência, ressaltando-se que a profissão de advogado do acusado não tem o condão de inverter o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de atual necessidade da medida extrema, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  r elator, sem  qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br>A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA