DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por PAP S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e OUTROS contra acórdão da assim ementado (fl. 391):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, oque não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Aduzem os embargantes que há divergência com o acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.144.356/SP) relativamente à apreciação de omissão relevante e ao vício de prestação jurisdicional incorridos pelo Tribunal de origem (violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), bem como com o acórdão paradigma da Segunda Turma (AgInt no AREsp n. 1.810.502/RJ) relativamente à tese de que, tendo impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inclusive em capítulo autônomo, o agrav o em recurso especial deve ser admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados.<br>Note-se que o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional por entender que a matéria controvertida fora devidamente enfrentada pelo colegiado de origem e que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>Já o acórdão paradigma (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.144.356/SP) versa sobre hipótese em que foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao deixar de enfrentar tema que, em tese, era relevante para o julgamento da respectiva controvérsia.<br>Assim, fica inviabilizado o conhecimento da divergência, porquanto a conclusão depende das peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021; e AgInt nos EAREsp n. 1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial.<br>Ademais, o acórdão embargado concluiu que, em agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.<br>Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se afastou a aplicação da Sú mula n. 182 do STJ, pois reconheceu-se que o agravo em recurso especial destinou capítulo tratando especificamente do óbice elencado na inadmissibilidade - Súmula n. 7 do STJ.<br>Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA