DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO Q UANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N.º 14.905/2024.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 186 e 927 do CC; no que tange à ausência de dano moral in re ipsa frente à legalidade do contrato de plano de seguro com descontos a título de prêmios/contribuições firmado livremente entre as partes e ausência de demonstração do suposto abalo moral suportado pela recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, cabe ressaltar, que de acordo com os entendimentos dos tribunais, os fatos narrados na exordial não são passíveis de gerar o dever de reparação a título de dano moral, pois não se verifica o nexo de causalidade capaz de importar no direito a percepção de indenização.<br>Ademais, conforme entendimentos jurisprudenciais, o presente caso não se trata de dano in re ipsa pois a existência de danos morais depende de comprovação do dano causado, sendo que este é ônus da demandante demonstrar os prejuízos gerados, pois os fatos, por si só, não geram o dever de indenizar danos imateriais.<br>Ainda, o dano moral somente se caracteriza diante daquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige que é configuradora de danos extrapatrimoniais.<br>Neste sentido, para que se configure o dano moral indenizável, deve haver a caracterização de sofrimento, dor, tristeza, constrangimento, os quais fogem à normalidade e que interfiram no comportamento e no bem-estar psíquico da parte recorrida, vez que não se trata de dano in re ipsa.<br>No caso em testilha, não há elementos indicativos de que a cobrança tenha prejudicado a situação financeira da parte recorrida, visto que os valores cobrados por mês são ínfimos, bem como não há comprovação de qualquer situação de abalo psicológico decorrente dos fatos narrados, tampouco outros desdobramentos mais sérios como cobranças vexatórias ou negativação.<br>Assim, a simples cobrança, por si só, não configura nenhum abalo aos valores imateriais da parte consumidora a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral.<br> .. <br>Além disso, não houve a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes, não havendo o que se falar em eventual comprometimento à imagem da parte recorrida no meio social, em termos de abalo ao crédito, tampouco qualquer tipo de abalo a sua subsistência.<br> .. <br>Ademais, conforme entendimento, a mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados.<br> .. <br>Diante dessas particularidades, resta claro de que o caso dos autos não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do recorrido, caracterizando tal fato como mero dissabor quotidiano, sendo certo que o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral (fls. 197-204).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, §1º II, III, IV, V e VI, e 492 do CPC (fl. 208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A recorrente defende a regularidade da contratação realizada por telefone e a ausência de comprovação de dano moral sofrido, de maneira que afirma não haver o dever de indenizar.<br>Todavia, diante da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de exigência de a autora produzir prova negativa, ou seja, que não contratou o seguro, caberia à apelante a produção de provas referente à legitimidade da contratação.<br>Para tanto, apresentou documentação referente ao funcionamento de seguro coletivo e áudio, que afirma demonstrar a regularidade da contratação, bem como a vontade expressa da recorrida com relação ao seguro.<br>Ocorre que, no áudio, é possível verificar que a consumidora foi abordada por atendente de telemarketing, que apresentou, de forma breve e rápida, o funcionamento do seguro.<br>Deste modo, pediu a confirmação dos dados do cliente e finalizou perguntando se autorizava o débito em conta em nome da MBM, correto  De maneira que a apelada, não teve tempo de escolha, já que após a resposta "correto", a atendente finalizou a ligação rapidamente.<br>Assim, o que se percebe no áudio apresentado, é que se trata de uma ligação com utilização de técnicas agressivas e abusivas de telemarketing, para obtenção de anuência resultante de pressão, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor.<br>Da análise do áudio, verifica-se que a consumidora sequer teve tempo para refletir o que lhe foi passado, tampouco de saber o que efetivamente estava contratando, uma vez que a apresentação do produto foi realizada de forma acelerada, podendo-se, inclusive, perceber que, em determinado momento da ligação, a cliente sequer sabia o que lhe estava sendo perguntado: "a senhora é politicamente exposta ".<br>Ademais, observa-se que a ligação foi realizada em 1m07s (um minuto e sete segundos), tempo muito reduzido para a apresentação do produto, de benefícios, de confirmação de dados e de contratação, o que demonstra, mais uma vez, que os detalhes da contratação foram repassados de forma veloz.<br> .. <br>Nestes termos, no caso em tela, a abordagem por telefone, nos moldes do ocorrido, sem o detalhamento e informações precisas e necessárias do produto a ser contratado, resulta em contratação ilegítima do produto ou serviço, ainda mais quando se tratar de pessoa com poucos conhecimentos sobre o assunto.<br> .. <br>Todavia, da análise dos autos, observa-se que a recorrente não comprovou o envio do certificado individual à consumidora, de modo que as condições do contrato não foram ratificados pelo encaminhamento da apólice e a apelada não teve acesso ao que realmente foi contratado.<br>Assim, é cristalino que a apresentação das informações de maneira acelerada, conforme a realizada pela atendente, não atende ao citado artigo 6º, inciso III, da lei consumerista.<br>Nestes termos, correta a sentença que entendeu pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que foi demonstrada a irregularidade da contratação do seguro.<br>Comprovada a irregularidade da contratação, diante do aproveitamento da consumidora hipossuficiente e ausência de informações satisfatórias, forçoso reconhecer que ficou demonstrado o caráter danoso da conduta da apelante, pois passou a descontar do benefício da consumidora, valor decorrente de contratação irregular. Ademais, os descontos ocorreram no benefício previdenciário da recorrida, considerada verba alimentar.<br>Assim, configurado o caráter danoso, há o dever de ressarcir o ilícito, nos moldes do artigo 186, do Código Civil, e do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>É cediço que o dano moral é traduzido como a dor e o sofrimento sentidos por uma pessoa em razão de ato ilícito ou abuso de direito, praticado por outrem, de modo que é impossível exigir a comprovação dessa espécie de dano, até porque não há como fazer uma análise do aspecto subjetivo.<br>Por outro lado, como a contratação foi irregular, por consequência, os descontos também são irregulares, mormente, pelo fato de que os descontos ocorreram em conta bancária que a recorrida recebia seu benefício previdenciário, de modo que qualquer subtração atinge diretamente sua subsistência.<br>Ademais, embora o dano moral não se configure de forma in re ipsa, restou devidamente comprovado pelas especificidades do caso, conforme demonstram os elementos dos autos a seguir:<br>A autora/apelada, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, é pessoa de baixa renda e teve parte de seu benefício previdenciário indevidamente comprometido por descontos ilícitos.<br>Consta nos autos que os descontos indevidos efetuados pela apelante pelo seguro não contratado, totalizaram R$ 1.168,84 (mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondentes a 19 parcelas, referentes ao período de maio de 2020 a março de 2022 (mov. 01).<br>Desta forma, é evidente que a situação a que foi submetida à apelada ultrapassou os limites do mero aborrecimento e atingiu diretamente os direitos da personalidade, violados pela prática abusiva da recorrente (fls. 187-189, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Doutra banda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA