DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CANDIDATO APTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento da legalidade de eliminação de candidato na fase de avaliação médica, tendo no caso o Poder Judiciário extrapolado os limites do controle jurisdicional ao reexaminar os critérios da junta médica oficial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como se sabe, no que diz respeito à possibilidade de que o Poder Judiciário substituir a banca examinadora quanto aos critérios de avaliação e seleção, em revisão, alteração ou substituição dos critérios previstos expressamente em edital, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 632.853, tema 485, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a tese segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (fls. 1.009-1.010).<br>Portanto, ao substituir a conclusão da junta médica da Banca Examinador por perícia judicial, o v. acórdão invadiu o mérito administrativo, em clara violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, sem, no entanto, observar a vedação instituída pela jurisprudência pátria, de que o Poder Judiciário reexamine critérios de avaliação e substitua a Banca Examinadora (fls. 1.015-1.106).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por fundamentação deficiente e por inobservância de tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, segundo a qual o magistrado não pode substituir a banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como se depreende da apelação interposta, o Cebraspe demonstrou que, ao caso concreto, deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral.<br>Apesar disso, o v. acórdão embargado sequer se manifestou acerca do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral e nem mesmo demonstrou a distinção do caso concreto e o entendimento firmado pelo E. STF, em clara inobservância ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC (fl. 1.016).<br>Como amplamente demonstrado acima, apesar de devidamente invocado pelo Cebraspe, o entendimento firmado pelo E. STF, segundo o qual, "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", não foi observado pelo v. acórdão embargado, em clara inobservância e negativa de vigência ao art. 927, inciso III, do CPC.<br>Neste ponto, constata-se mais uma omissão perpetrada pelo v. acórdão embargado, que, ao concluir pela anulação da avaliação de saúde do Embargado, à míngua de qualquer ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, não observou o entendimento firmado pelo STF, no supracitado Tema 485 da Repercussão Geral (fl. 1.017).<br>Assim, ao não observar o entendimento já exarado pelo Eg. TJDFT quanto à legalidade da eliminação de candidato de concurso público que apresenta condição de saúde incapacitante expressamente prevista no edital ou que deixa de apresentar o v. acórdão embargado acabou por negar vigência ao referido art. 926 do CPC (fl. 1.019).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990; 9º, VIII, da Lei n. 4.878/1965, no que concerne ao reconhecimento da legalidade de eliminação de candidato a cargo policial que deixou de apresentar exames médicos complementares exigidos em edital, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, o edital de abertura foi expresso quanto à necessidade da submissão do candidato à avaliação de saúde, realizada por uma junta médica especializada, que compreenderia a análise clínica do candidato (anamnese e exame físico) e análise dos exames médicos, a partir da qual, o candidato seria considerado apto ou inapto.<br>Além disso, o edital de abertura foi expresso quanto às condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitariam o candidato e, ainda, que, o candidato que não apresentasse os exames complementares solicitados pela banca examinadora, seria eliminado do certame, nos termos das letras "a" e "b", do subitem 12.7.4.3 do edital de abertura (fl. 1.022).<br>Portanto, é inconteste que o Recorrido deixou de apresentar o laudo médico solicitado pela banca examinadora (fl. 1.023).<br>Neste contexto, resta incontroverso, portanto, que o v. acórdão recorrido, ao considerar o Recorrido apto na fase de avaliação de saúde, mesmo tendo ele deixado de apresentar o exame solicitado para constatar se ele possui condição incapacitante ou não, violou as prescrições contidas no art. 14 e seu parágrafo único da Lei n.º 8.112/1990 e art. 9.º, VIII da Lei n.º 4.878/65, que determinam que o ocupante do cargo de Policial Civil, pela própria natureza e especificidade do cargo, deve apresentar plena saúde física, bem como que as condições de saúde incapacitantes (fl. 1.024).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por fim, apelante alega que " os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário ", a teor do Tema nº 485, do colendo STF.<br>Conforme iterativa jurisprudência que, em se tratando de concurso público, não cabe ao Judiciário apreciar os critérios de formulação e correção de provas e atribuições de pontos, sendo a anulação admitida, excepcionalmente, quando houver de flagrante ilegalidade por inobservância das regras editalícias ou erro material, o que é caso dos autos. Isto porque, como já dito, observa-se ocorrência de ilegalidade, pois não houve inércia do autor em relação ao envio dos exames. Além disso, goza de capacidade física para ocupar o cargo de agente de Polícia Civil do Distrito Federal (fl. 989).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise dos autos, verifica-se que a banca examinadora julgou o apelado inapto na avaliação médica do concurso diante da não apresentação dos exames. No entanto, verifica-se que o apelado enviou os laudos médicos à banca, conforme documentos juntados à petição inicial de ID nº 63965041 e seguintes. Sendo assim, não houve inércia do apelado.<br>Ademais, o apelante cita a Lei 4.878/65 para alegar que é necessário gozar de boa saúde física para se matricular na Academia Nacional de Polícia. Ocorre que, conforme laudo pericial homologado pelo juiz singular (ID nº 63965964 e ID nº 63965978), o apelado ostenta capacidade física para o desempenho do cargo, do que decorre inequívoco que sua eliminação na fase de avaliação médica foi eivada de ilegalidade.<br>Do seu turno, as alíneas "a" e "b", do subitem 12.7.4.3 do edital (ID nº 63965030), há que ser interpretado em consonância com a legislação de regência, só podendo ser excluído do certame o candidato que efetivamente apresentar patologia prevista como incapacitante para o desempenho do cargo. A eliminação do candidato apenas por apresentar documento com nomenclatura de "parecer médico" em vez de "laudo médico" não se mostra razoável. Não houve inércia do apelado e não há qualquer condição incapacitante. Sua eliminação afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 987-988).<br>Assim, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA