DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou para corrigir erro material. - Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionamento da matéria na hipótese de o Tribunal Superior entender pela existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.026, § 2º do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa aplicada à recorrente pela oposição de embargos declaratórios com intuito de prequestionar a matéria para viabilizar recurso às instâncias superiores, porquanto nessa circunstância não podem ser considerados protelatórios, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na decisão de Acordão ora recorrido, os desembargadores entenderam pela aplicação de multa por embargos protelatórios, sob o entendimento de que a Embargante, ora Recorrente, teria oposto embargos de declaração contra decisão que fundamentou todos os aspectos da responsabilidade civil, não incidindo em nenhum dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil.<br>Ora, nobres julgadores, conforme se depreende de todos os apontamentos jurídicos aqui expostos nos tópicos anteriores, é nítido que há evidente controvérsia quanto ao que fora decidido pelo juízo a quo de 1ª instância e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em relação à disciplina legal e jurisprudências aplicáveis ao caso.<br>A Recorrente demonstrou que a parte Recorrida não comprovou os alegados danos morais, havendo sido condenada por serem tais danos morais presumíveis, isto é, a Recorrente comprovou suficientemente a ocorrência de vícios de obscuridade no julgado que manteve a condenação por danos morais quando ausentes o preenchimento de todos os requisitos para configuração da responsabilidade civil.<br>Desta forma, evidente que a Recorrente apenas se valeu dos instrumentos processuais para o exercício do seu direito de ampla defesa e contraditório, apontando os vícios de omissão e contradição no julgado, nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, não cabendo, permissa vênia, a aplicação da referida penalidade.<br> .. <br>Ora, os embargos declaratórios não escondeu o propósito de quem os erigiu, no sentido de providenciar a satisfação do pressuposto, ínsito ao recurso especial, do prequestionamento.<br>Se a articulação da ora Recorrente é baseada em fundamentos equivocados, ou não, competirá ao Superior Tribunal de Justiça dizer. Desta forma, não houve interposição de recurso protelatório, visto que a Recorrente estava, em verdade, no exercício legal, a fim de presquestionar a matéria tidos como protelatórios, bem como para viabilizar a admissão do Recurso Especial, esgotando-se a instância ordinária, tal como previsto na Súmula 281/STF aplicada por analogia.<br>O caso em tela assemelha-se àqueles em que há aplicação de multa em razão dos embargos serem considerados procrastinatórios. E conforme Súmula 98/STJ, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br> .. <br>Por isto que é absolutamente inviável a manutenção da multa hostilizada, razão pela qual requer a revogação da mesma, ante a ausência de preenchimento da hipótese do art. 1.026, §2º, Código de Processo Civil.<br>Diante de todo o exposto, considerando que a Recorrente tem se posicionado de modo probo, leal e legal, requer a reforma da decisão recorrida para anular a aplicação da multa por embargos de declaração, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 1.026, §2ºdo Código de Processo Civil (fls. 364-367).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Logo, observo que, pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, a embargante está, na verdade, a discordar da interpretação que se fez incidir na hipótese, pretendendo lhe seja conferida solução diversa, objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão.<br>Ressalto, ainda, que os embargos declaratórios possuem escopo apenas de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido, pelo que inadmissível sua utilização como meio de rediscussão da matéria, como pretendido pela embargante.<br>Para mais, que não se diga que a interposição deste recurso se justifica sob o argumento do prequestionamento, já que os limites dos embargos declaratórios, mesmo em tal hipótese, são aqueles delimitados pela sua própria natureza, qual seja, o que resta estabelecido na situação processual em concreto pela obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Portanto, não há que se falar que é esse o recurso próprio para se materializar prequestionamento.<br>Disso se conclui que não há qualquer vício que macule o acórdão, sendo claro que todas as teses levantadas pela parte embargante se tratam de questões que podem, se assim entender, serem discutidas em sede de eventual Recurso Especial.<br>Saliento, por fim, que a insistência da embargante, que tem banalizado o manejo de embargos de declarações manifestamente infundados perante esta Câmara de Justiça 4.0, de toda e qualquer decisão que não se amolde à sua pretensão, desafia a boa-fé e caracteriza inegável intuito protelatório. Portanto, deve ser apenado com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil (fls. 351-352).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência juris prudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA