DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MURACCIOLI ALEXANDRINO CUNHA ANDRE à decisão de fl. 1013, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão ora embargada deixou de conhecer o Recurso Especial interposto pelo Embargante, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal, por ter o recorrente supostamente interposto dois recursos contra a mesma decisão, Embargos de Declaração e, posteriormente, Recurso Especial.<br>Ocorre que tal fundamento revela-se obscuro e juridicamente incorreto, na medida em que os recursos interpostos não foram simultâneos, tampouco com o mesmo objeto, mas sim sequenciais e com finalidades distintas, como admite expressamente o ordenamento jurídico vigente.<br>Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível a interposição de Recurso Especial após a oposição de Embargos de Declaração, mesmo que estes não tenham sido acolhidos: (fl. 1021).<br> .. <br>No caso concreto, os Embargos de Declaração foram interpostos com a finalidade legítima de integrar o julgado, suprindo omissões relevantes, inclusive relativas à nulidade da citação, matéria de ordem pública. Somente após a rejeição desses embargos foi interposto o Recurso Especial, de forma tempestiva e adequada, conforme preconiza a sistemática recursal.<br>A alegada preclusão consumativa, portanto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência consolidada do próprio STJ, que reconhece a possibilidade de interposição sucessiva de embargos e recurso especial, sem que isso implique violação ao princípio da unicidade recursal (fl. 1022).<br>Alega ainda:<br>A decisão embargada mostra-se omissa e obscura ao deixar de apreciar a relevante alegação de nulidade da citação por edital, questão de ordem pública arguida desde a Exceção de Pré- Executividade, reiterada em sede recursal, que pode ser conhecida de ofício em qualquer fase do processo (fl. 1022).<br> .. <br>Dessa forma, está caracterizada a nulidade da citação e, por consequência, de todos os atos processuais posteriores. Trata-se de vício insanável, que impede a formação válida do contraditório e da ampla defesa, violando frontalmente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Assim, diante da evidente ausência de esgotamento das diligências legais para citação pessoal, e da omissão do acórdão embargado em enfrentar esse ponto central, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão e reconhecer expressamente a nulidade da citação e, por via de consequência, do processo (fl. 1024).<br>Por fim, requer:<br>Conforme exaustivamente demonstrado, a citação não foi realizada de forma válida, em flagrante violação aos artigos 238, 256 e 257 do CPC. Trata-se de nulidade absoluta, que afeta a própria existência da relação processual e impede o prosseguimento da execução.<br>Dessa forma, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer-se a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos de Declaração, a fim de suspender os efeitos da r. decisão embargada até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se, assim, a concretização de prejuízos irreversíveis ao Embargante (fl. 1025).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme já consignado na decisão embargada, contra uma mesma decisão, a parte apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.<br>Ressalte-se que "a oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial". (AgInt no REsp 1797696/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje de 3.10.2019.)<br>Esse é, inclusive, o entendimento aplicado pela Corte Especial quanto à preclusão do segundo recurso:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA.<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020).<br>2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravos não conhecidos.<br>(AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1768552/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, Dje de 03.05.2021).<br>Veja que, ao contrário do alegado pela parte embargante, o Recurso Especial foi interposto em 14.08.2024 (fl. 637), antes do julgamento dos Embargos de Declaração, que só ocorreu em 22.10.2024, conforme certidão de fl. 512.<br>Dessa forma, correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ademais, verifica-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Quanto ao pleito de efeito suspensivo, cabe ressaltar que, de acordo com o art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, apenas interrompendo o prazo para a interposição de recurso.<br>Como exceção, o § 1º do referido artigo dispõe que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.<br>Portanto, percebe-se que a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do apelo nobre.<br>No caso, com a rejeição destes embargos de declaração, mantendo-se o não conhecimento do recurso , julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA