DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE KLEIN LEIST à decisão de fl. 516, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Não obstante a inequívoca qualidade de Sua Excelência, desde à exordial do agravo, frisamos que o prazo se esgotava no dia 30/04/2025, não por feriado local como foi perguntada na intimação, MAS POR FERIADO DO TRIBUNAL, nos termos do artigo 123 do Regimento do TJ-GO. Não havia feriados municipais, mas o TRIBUNAL estava em feriado, o que naturalmente, esperava-se que estivesse ao conhecimento deste Superior Tribunal de Justiça, afi nal, se julga outros Tribunais, supõe-se preocupação em conhecer seus respectivos regimentos.<br>A conclusão de que o recurso é manifestamente intempestivo é ERRO MATERIAL na contagem decorrente de OMISSÃO quanto AO CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE GOIÁS, corte a quo, que ora acostamos por oportuno.<br>Não houve intimação para que se falasse sobre suspensão ou interrupção de prazos no tribunal, mas por feriados municipais ou estaduais os quais não houve, todavia, por PREVISÃO ADMINITRATIVA DA CORTE A QUO, na semana santa QUARTA-FEIRA E QUINTA-FEIRA também são considerados feriados administrativos NAQUELA CORTE (não na cidade, mas para A CORTE). Vide o calendário anexo.<br>Frisa-se que, comprovar feriados municipais e estaduais é incumbência do recorrente, agora, conhecer os regimentos da própria corte ad quem e levar isso em conta na análise, dada a máxima vênia, é diligência que compete a quem faz o juízo de admissibilidade, pois, repisa-se, a Corte Superior deve conhecer, inteirar- se, e acompanhar as normas das Cortes Regionais que lhe estão subjugadas.<br>Por essa razão é que o recurso é, de fato, tempestivo com sua interposição no dia 29/04/2025, e, por essa razão é que, como dito na exordial, o prazo estendia- se até o dia 30/04/2025 (fls. 520/521).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.04.2025 e 21.04.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 16.04.2025 e 17.04.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo não cumpriu a determinação.<br>Veja-se que o print colacionado na petição de fls. 513/514, não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022.<br>Ademais, os documentos apresentados nestes aclaratórios não podem ser conhecidos, em razão da preclusão.<br>Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.<br>Além desses, são considerados feriados forenses, o Dia da Justiça (8 de dezembro) e a terça de carnaval, elencados na Lei nº 1.408/1951.<br>No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).<br>Registre-se ainda que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA