DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS S.A. (ou TRUE SECURITIZADORA S.A.) contra acórdão assim ementado (fl. 1.134):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. As conclusões da Corte de origem no tocante à tese jurídica de ilegitimidade de parte resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.157-1.161).<br>Aduz a parte embargante que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE) relativamente à tese da não incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à verificação da ilegitimidade passiva da cessionária do crédito para responder pela rescisão de compromisso de compra e venda, porquanto demanda apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e as cláusulas contratuais expressamente descritas no acórdão.<br>É o relatório. Decido.<br>Alega a embargante que há divergência entre a decisão embargada e o acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE) quanto à tese de que o reconhecimento da ilegitimidade da cessionária do crédito, em ação de rescisão contratual por atraso na entrega da obra, não demanda a reanálise do acervo fático-probatório.<br>Ocorre que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Tal situação impede, por si só, que se conheça desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter havido análise do mérito do recurso especial com base na Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.<br>Ademais, os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados.<br>Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, para rever o entendimento adotado na origem acerca da ilegitimidade passiva ad causam da embargante, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.<br>Já o acórdão paradigma (AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE) versa sobre hipótese em que, a despeito de ter sido afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, reconheceu-se que ficou incontroverso que a parte cessionária não havia integrado a relação de consumo, visto que não participou em momento algum do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel na planta, não tendo sequer prestado serviço acessório ao promissário comprador.<br>Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem , os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA