DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) manejado pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 163):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cobrança indevida de tarifa bancária - "Cesta fácil" - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Inteligência do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Inteligência do artigo 373, II, Código de Processo Civil - Contratação pela requerente de pacote de serviços não demonstrada - Prática abusiva, nos termos do que disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - Indevida concessão de serviços, com consignação da contraprestação em conta bancária em que recebido benefício previdenciário - Aplicação dos artigos 1º e 2º, I, da Resolução 3.402/2006 do BACEN - Falha na prestação do serviço caracterizada - Dano moral - Ocorrência - Transtornos e tempo perdido experimentados pela parte autora na busca de solução do problema que não deu azo - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que bem se amolda à hipótese, mostrando-se razoável e proporcional ao grau e tipo de ofensa perpetrada, bem como à extensão dos danos causados - Termo inicial de incidência dos juros de mora - Responsabilidade contratual - Juros de mora incidem da citação - Precedentes - Sucumbência atribuída ao réu - Súmula 326 do STJ - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque ignorou, ao fixar a quantia devida pela ré - instituição financeira - a título de reparação por dano moral, a necessidade de adotar montante que, ao mesmo tempo, seja suficiente para punir o ato ilícito praticado, coibir a sua repetição e evitar o enriquecimento indevido do beneficiário;<br>B) o artigo 398 do Código Civil (CC/2002) porque ignorou que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso;<br>C) o artigo 85 do CPC/2015 porque, ao arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, estabeleceu quantia insuficiente para remunerar condignamente o trabalho realizado pela representação processual do autor.<br>Iniciando, anoto que o provimento de REsp em que deduzido pleito de revisão - aumento ou diminuição - da quantia arbitrada pela justiça estadual a título de indenização por danos morais só é possível em situações excepcionais, nas quais demonstrada a exorbitância, o excesso, a desproporção, a falta de razoabilidade, a irrisoriedade ou a insignificância da quantia questionada. De ordinário, tal revisão demanda reexame de matéria fática. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTA-CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ.  .. .<br>3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)<br>No caso, a Corte estadual, ponderando as circunstâncias particulares da causa, entre elas, principalmente, as externalidades negativas, para o autor, advindas do serviço defeituoso prestado pela ré (descontos/débitos indevidos em conta bancária na qual creditados mensalmente benefícios previdenciários), e guiando-se pelos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, concluiu que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar o dano de natureza moral. Nesse contexto, evidencia-se que o REsp esbarra no entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Avançando, registro que, em caso de obrigação decorrente de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 405 do CC/2002). Nesse sentido:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RES PONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. DEDUÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. (..).<br>4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.890.762/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO.<br>1. A jurisprudência dominante desta Corte entende que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a citação.<br>Agravo improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.079/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).<br>2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.034/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)<br>No ponto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Casa, acima demonstrada. Incide, desse modo, a Súmula 83/STJ.<br>Finalizando, esclareço que, em regra, a revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado pela justiça de origem depende de reexame de matéria fática, o que é inviável em REsp. É possível a revisão, excepcionalmente, quando o montante arbitrado é ínfimo ou excessivo. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS EM SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRATOS DE CUNHO EMPRESARIAL. LIVRE INICIATIVA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela previsão da obrigação contratual e seu inadimplemento, em sentido diverso do que fora afirmado pelo acórdão recorrido, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>3. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado.<br>4. Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para estabelecer honorários, porque não se trata de percentual irrisório ou excessivo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.770.848/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>No caso vertente, não vislumbro a ocorrência de situação excepcional a justificar a intervenção do STJ. A verba honorária, fixada em 15% sobre o montante da condenação, não foge ao s postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Incide, portanto, a Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, conheço do AREsp para conhecer parcialmente do REsp e negar provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA